TRF2 - 5004355-16.2021.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004355-16.2021.4.02.5116/RJ AUTOR: GEILSON DA SILVA PAULAADVOGADO(A): JULIA MULLER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ206942)ADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de ação proposta por Geilson da Silva Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, desde o requerimento administrativo. 3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo com isso o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Pagamento ora suspenso, devido à gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se." 4.A parte autora apresentou recurso. 5.A Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor: "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANTIDA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. concessão.
PERÍODO EM TEMPO ESPECIAL JÁ RECONHECIDO NO BOJO DE PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR.
TEMA 334 STF.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MOMENTO DE FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO. 1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos em labor especial (09/07/1986 a 05/03/1997), NB 162.517.601-2 de 22/05/2015.
Requer o autor, no caso de necessidade de complementação do tempo de serviço no curso da demanda, seja aplicado o instituto da Reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento – 13/07/2016), data do ajuizamento do processo nº 0093377-93.2016.4.02.5166, no bojo do qual foi reconhecido em tempo especial o período em questão. 2.
Mantida a concessão de assistência judiciária gratuita.
Basta a simples afirmação quanto a não possibilidade de pagamento de custas, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família (artigo 99, §3°, do CPC). 3.
Período de 09/07/1986 a 05/03/1997 já reconhecido como tempo especial no bojo do processo número 0093377-93.2016.4.02.5166. Aplicação do Tema 334 do STF. 4.
Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com cômputo de período em tempo especial, reunidos na data do requerimento administrativo (22/05/2015). 5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados, em face do INSS, quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
Excluída a condenação a título de honrários advocatícios em face do autor. 7.
Antecipação dos efeitos da tutela.
Caráter alimentar do benefício. 8. Recurso de apelação do GEILSON DA SILVA PAULA conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 22/05/2015, prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, em vista do caráter alimentar do benefício, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ora deferido, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da medida.
Condeno, ainda, o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados, acrescidos de correção monetária, desde quando devida, e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC." 6.No evento - 35 há informação de cumprimento do julgado. 7.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se o INSS para que apresente, em 30 (trinta) dias, a planilha de cálculos dos valores atrasados devidos de acordo com o julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos. 8.Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenção se proveito econômico obtido for de até 200 (duzentos) salários-mínimos, conforme art. 85, §3º, I, do CPC. 9.Fixo os honorários em 8% sobre o valor da condenção se proveito econômico obtido for acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, conforme art. 85, §3º, II, do CPC. 10.Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte exequente. 11.Havendo concordância, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação.
Expedientes necessários. -
18/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:25
Despacho
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18/09/2025 15:54
Juntado(a)
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18/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 13:04
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50043551620214025116/TRF2
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13/09/2022 15:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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13/09/2022 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2022 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2022 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2022 04:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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01/06/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 16:51
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 17:52
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2021 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2021 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2021 15:07
Despacho
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22/10/2021 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2021 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/10/2021 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2021 15:20
Despacho
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13/10/2021 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2021 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2021 14:18
Determinada a citação
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12/08/2021 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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