TRF2 - 5004000-91.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004000-91.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: VALDINEIA CORREIA RIBEIRO CASTILHOADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)APELANTE: AMANDA RIBEIRO CASTILHOADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)APELANTE: RAQUEL RIBEIRO CASTILHOADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. apelaçÕES cíveIS do inss E DO AUTOR. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. averbação de tempo de serviço rural e urbano.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL, corroborada por prova testemunhal, produzida em juízo. reconhecida a natureza especial dE PERÍODOS labor urbano. agente nocivo RUÍDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA. fixação dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação do julgado. desprovida a apelação do inss e Provida a apelação do autor.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor em face de sentença que só reconheceu, como tempo de serviço rural, o período de 22/04/1986 a 31/12/1989, e, como tempo de serviço especial, o período de 01/03/2003 a 03/08/2016, fato que inviabilizou a concessão do benefício de aposentadoria requerido, por insuficiência de tempo de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O autor afirmou que o exercício de atividade rural desde a infância, durante o período compreendido entre 17/08/1974 e 21/04/1986, foi comprovado por início razoável de prova material corroborado pela prova testemunhal, produzida em juízo.
Acrescentou, ainda, que eventual ausência no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de responsável técnico pelos registros ambientais, bem como da intensidade do ruído não são motivos suficientes para descaracterizar o período especial. 3.
A autarquia aduziu que o autor não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos, “mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”, o que impediria o enquadramento do período de 01/03/2003 a 03/08/2016, como exercido sob condições especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A certidão de casamento e o histórico escolar do autor não podem ser desconsiderados como meios de prova, pois a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a indicação da profissão de lavrador na certidão de casamento – ou em documentos similares – bem como a documentação emitida por escola rural constituem início de prova material. 5. O desempenho de atividade rural, por parte do autor, foi demonstrado por início de prova material e devidamente corroborado por prova testemunhal, produzida em juízo. 6.
A não indicação de responsável técnico pelas medições ambientais não retira a força probante do PPP apresentado, porque o responsável pelo seu preenchimento é o empregador e a devida fiscalização deve ser feita pelo INSS, não sendo razoável que recaia sobre o segurado o ônus da aludida imperfeição formal do documento em questão. 7. A ausência de informações no PPP sobre a intensidade dos níveis de ruído, anteriormente ao ano de 2003, não afasta o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor, pois é possível presumir que os níveis de intensidade do referido agente nocivo eram iguais ou superiores aos registrados no período posterior, ou seja, entre 01/01/2003 e 03/08/2016, os quais foram superiores a 90,3 dB (A). 8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças. 9.
Tratando-se de sentença ilíquida, proferida na vigência do CPC/15, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Decretos 53.831/64, código 1.1.8 do anexo III, e 83.080/79; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10 do anexo I e Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999; Decreto nº 3.048/1999, em seu Anexo II, no item XIII; Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015; EC nº 113/2021; CPC, artigo 85, §§ 3º, incisos I a V e 4º, inciso II, e § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 0131590-06.2015.4.02.5005, Rel.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022 14:27:48; STJ, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, Enunciado nº 111; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Karla Nanci Grando e Alfredo Jara Moura, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reformar a sentença recorrida e condenar a autarquia a averbar os períodos de 17/08/1974 a 21/04/1986 e 25/01/1999 a 31/12/2002, concedendo, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.321.674-0), sem a incidência do fator previdenciário, com base em 47 (quarenta e sete) anos e 3 (três) dias, com o pagamento das respectivas parcelas em atraso, desde a DER (13/11/2017), respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 12:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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03/09/2025 12:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:20
Juntado(a)
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29/08/2025 18:19
Juntado(a)
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29/08/2025 16:51
Sentença desconstituída - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/08/2025 14:22
Juntado(a)
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004000-91.2020.4.02.5002/ES (Aditamento: 617) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: VALDINEIA CORREIA RIBEIRO CASTILHO ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) APELANTE: AMANDA RIBEIRO CASTILHO ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) APELANTE: RAQUEL RIBEIRO CASTILHO ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 617
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25/07/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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25/06/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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25/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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07/06/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/06/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 11:35
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
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06/06/2024 11:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ARILDO SOARES CASTILHO - EXCLUÍDA
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06/06/2024 09:49
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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05/06/2024 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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05/06/2024 12:49
Despacho
-
29/05/2024 17:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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29/05/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
23/05/2024 12:45
Despacho
-
28/02/2024 10:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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27/02/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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08/02/2024 16:56
Despacho
-
05/02/2024 20:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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05/02/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2024 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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18/01/2024 16:42
Despacho
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16/05/2022 13:28
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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12/04/2022 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/04/2022 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/04/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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