TRF2 - 5045057-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045057-10.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): CLADOVIL CUSTODIO DA CRUZ (OAB RJ061840) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC. -
18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:30
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 12:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 17:32
Juntada de Petição
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26/05/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 16:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 12:55
Determinada a citação
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19/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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