TRF2 - 5000747-50.2020.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000747-50.2020.4.02.5114/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUESSUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ROSENILDO GOMES DOS SANTOS por MACIEL CESAR DE SOUZAAPELANTE: MACIEL CESAR DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSENILDO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ187102)ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: OS MESMOSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, REFORMANDO A SENTENÇA PARA NEGAR O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 02/02/1985 A 28/12/1985, DE 01/03/1986 A 28/12/1986, DE 03/03/1987 A 28/12/1987 E DE 03/03/1988 A 28/12/1988 COMO ALUNO-APRENDIZ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO APENAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 18/09/1989 A 31/05/1991 E 01/12/1994 A 29/02/1996 POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO E DOS PERÍODOS DE 01/06/1991 A 31/01/1994 E 01/02/1994 A 30/11/1994 POR EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA OS PERÍODOS DE 01/03/1996 A 28/02/1999 E 19/11/2003 A 30/06/2007, NOS TERMOS DO TEMA Nº 629, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONSIDERAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES, O JULGAMENTO PROSSEGUIU NA FORMA DO ART. 942 DO CPC COM OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA E ALFREDO JARA MOURA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
ASSIM, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA E O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARA NEGAR O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE 02/02/1985 A 28/12/1985, 01/03/1986 A 28/12/1986, 03/03/1987 A 28/12/1987 E 03/03/1988 A 28/12/1988 COMO ALUNO-APRENDIZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 18/09/1989 A 31/05/1991 E 01/12/1994 A 29/02/1996 POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO E DOS PERÍODOS DE 01/06/1991 A 31/01/1994 E 01/02/1994 A 30/11/1994 POR EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA OS PERÍODOS DE 01/03/1996 A 28/02/1999 E 19/11/2003 A 30/06/2007, NOS TERMOS DO TEMA Nº 629, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONSIDERAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOVotante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIVotante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAVotante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESDivergência - GABINETE 05 - Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO. -
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000747-50.2020.4.02.5114/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: MACIEL CESAR DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSENILDO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ187102)ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALUNO-APRENDIZ.
AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A PERÍODOS SEM PROVA ADEQUADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações visando ao reconhecimento de tempo de contribuição como aluno-aprendiz e de períodos especiais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 30/08/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em debate: (i) possibilidade de averbação de tempo como aluno-aprendiz; (ii) reconhecimento de períodos especiais por agentes químicos e ruído; (iii) direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tempo de aluno-aprendiz exige prova de remuneração custeada pelo orçamento público, inexistente nos autos (Tema 216/TNU). 4.
Reconhece-se como especial a atividade exercida de 18/09/1989 a 31/05/1991 e 01/12/1994 a 29/02/1996 (ruído acima do limite legal) e de 01/06/1991 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 30/11/1994 (agentes químicos). 5.
Afasta-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1996 a 28/02/1999 e 19/11/2003 a 30/06/2007, porque ausente informação no PPP sobre técnica adequada de medição de ruído e ausência de prova válida (Tema 629/STJ). 6.
O tempo total de contribuição não atinge 35 anos até a DER, inviabilizando a aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido de aposentadoria improcedente.
Reconhecimento parcial de períodos especiais.
Extinção sem resolução do mérito quanto a períodos sem prova adequada.
Tese de julgamento: 1.
O tempo de aluno-aprendiz não se reconhece sem prova de remuneração à conta do orçamento público. 2.
O labor com exposição a agentes químicos ou a ruído acima do limite legal caracteriza tempo especial. 3.
Medição inadequada do agente nocivo ruído impede o reconhecimento da especialidade, aplicando-se o Tema 629/STJ. 4.
A ausência de tempo mínimo inviabiliza a aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85.
Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97, nº 3.048/99 e nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 216; STJ, Temas 1083 e 629; STF, ARE 664335 (RG). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora e o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, dar parcial provimento à apelação da autarquia para negar o pedido de averbação dos períodos de 02/02/1985 a 28/12/1985, 01/03/1986 a 28/12/1986, 03/03/1987 a 28/12/1987 e 03/03/1988 a 28/12/1988 como aluno-aprendiz, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/09/1989 a 31/05/1991 e 01/12/1994 a 29/02/1996 por exposição ao agente nocivo ruído e dos períodos de 01/06/1991 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 30/11/1994 por exposição a agente químico e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/03/1996 a 28/02/1999 e 19/11/2003 a 30/06/2007, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e considerar a sucumbência recíproca das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/08/2025 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB26 -> GAB05
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27/08/2025 12:34
Juntado(a)
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26/08/2025 16:17
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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25/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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13/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 26
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01/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:16
Retirado de pauta
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01/08/2025 10:01
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000747-50.2020.4.02.5114/RJ (Aditamento: 619) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: MACIEL CESAR DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 619
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28/07/2025 11:55
Juntado(a)
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25/07/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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09/03/2022 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/03/2022 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/03/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/03/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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