TRF2 - 5002138-95.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:59
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 16:22
Juntada de Petição
-
10/09/2025 12:21
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002138-95.2024.4.02.5115/RJAUTOR: MARCOS MARTINS PENAADVOGADO(A): DEBORA DIAS SOARES ADBA (OAB RJ131636)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo autor para: i) reconhecer como especial o período de 23/11/1999 a 01/12/2006, trabalhado na GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, com aplicação do fator de conversão de 1,4; ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de período especial, sob o NB 206.143.268-3, com data de início do benefício em 26/09/2023; iii) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e não pagas desde a data de início do benefício até a efetiva implantação, ressalvados os valores pagos administrativamente, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à parte autora para, querendo, deflagrar a execução dos valores devidos e dos honorários advocatícios, observando o disposto nos artigos 534 e seguintes do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/02/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 15:17
Decisão interlocutória
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20/01/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/10/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 16:40
Determinada a citação
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08/10/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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