TRF2 - 5004942-21.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
-
14/08/2025 14:16
Determinada a intimação
-
14/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/08/2025 13:35
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004942-21.2024.4.02.5120/RJAUTOR: AMARILIO DA CRUZ FERREIRAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS à : a) revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando como salário-de-contribuição, para o período de benefício por incapacidade intercalados com atividade laborativa (22/06/2005 a 30/09/2005; de 14/02/2007 a 09/09/2008; e de 06/10/2009 a 19/02/2020), os respectivos salários-de-benefício efetivamente percebidos, conforme art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91; Como a parte autora encontra-se na percepção de seu benefício e diante da manifesta ausência de perigo de dano, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Gratuidade de justiça deferida no Evento 3.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, a Secretaria deverá tomar as providências necessárias para a expedição da requisição pertinente.
Cumprido todo o julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:53
Despacho
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25/02/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 20:26
Juntada de Petição
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28/11/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 10:45
Determinada a citação
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30/08/2024 02:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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