TRF2 - 5002295-70.2021.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002295-70.2021.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ORENINA COSTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA CORTES CARVALHO (OAB RJ203270) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. aposentadoria por invalidez.
LAUDO PERicial PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. coisa julgada de período posterior.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2.
São três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. A presente demanda, foi autuada em 14/08/2009, com nº 0005592-98.2009.8.19.0068, por competência delegada ao TJRJ, a parte autora objetiva a concessão de auxílio doença (NB: 534.815.316-4) ou aposentadoria por invalidez com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER (20/03/2009), por estar acometida pelas patologias de poliartrose, poliortropia com quadro de osteortrite e osteoporose, discopatia degenerativa, lombalgia crônica, dor óssea genérica e espondilocistese. 4. Extrai-se da perícia judicial, realizada em 03/09/2018, que a autora é diarista, e apresenta limitação funcional dos membros superiores, com alterações na coluna vertebral, além de um quadro de artrose interfalangeana nas mãos.
Conclui o perito que, para a atividade habitual (quesito 9), a incapacidade seria total e permanente. 5.
Depreende-se que o feito posteriormente ajuizado pela parte autora, tramitou na Justiça Federal de Macaé - SJRJ, sob o número 0134920-42.2017.4.02.5166, distribuído em 20/06/2017, pretendeu-se a concessão do benefício auxílio doença (NB: 612.505.707-4) ou aposentadoria por invalidez e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER (13/11/2015), por ser portadora de artrose no joelho; poliartrose; tendinite dos ombros direito e esquerdo; osteoporose; espondilose; dorsalgia; discopatia degenerativa e transtorno de disco lombar.
A sentença, proferida em 14/11/2017, confirmada pelo Recurso Inominado, julgou improcedente o pedido, com base na perícia judicial que não constatou doença incapacitante.
O feito transitou em julgado em 15/08/2018. 6.
Do cotejo entre os dois processos, muito embora incidam sobre NBs e períodos distintos, as mesmas patologias foram analisadas.
Concluindo-se que entre 13/11/2015 (data do NB: 612.505.707-4) e a data da perícia judicial 27/09/2017, a autora encontrava-se capacitada, incidindo o instituto da coisa julgada sobre o período. 7.
A perícia judicial destes autos foi realizada em 03/09/2018 e, muito embora, o perito não tenha afirmado que na DER (20/03/2009) a autora encontrava-se incapacitada, atestou sua incapacidade total e permanente quando da realização da perícia, sem precisar a data de início da incapacidade. 8.
Por ter a perícia judicial destes autos ocorrido posteriormente a perícia judicial realizada nos autos do processo número 0134920-42.2017.4.02.5166 e se tratar de doença degenerativa, que piora com o tempo, faz jus a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez. 9. Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante. 10.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deve ocorrer a partir da data da realização da perícia judicial (03/09/2018). 11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 12. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. 13.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para determinar a reforma da sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia judicial (03/09/2018), com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, devidamente acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, bem como a condenar o INSS ao pagamento de honorários a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º e §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento, para determinar a reforma da sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia judicial (03/09/2018), com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, devidamente acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, bem como a condenar o INSS ao pagamento de honorários a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º e §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 11:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 17:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/08/2025 16:38
Juntado(a)
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002295-70.2021.4.02.5116/RJ (Aditamento: 634) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: ORENINA COSTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA CORTES CARVALHO (OAB RJ203270) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 634
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25/07/2025 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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23/05/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/05/2022 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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