TRF2 - 5001986-13.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001986-13.2022.4.02.9999/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: BRUNO MONTEIRO DA CRUZADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES PONTES (OAB RJ153709) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO INDEFERIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO A JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Caso em exame 1. Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de restabelecer benefício de auxílio-doença indevidamente cessado em 21/06/2017.
Sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada e condenando o INSS ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das parcelas em atraso.
Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora.
A parte autora pleiteia a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O INSS requer a suspensão do feito em razão do Tema 1.013 do STJ e, no mérito, o afastamento da condenação ou a limitação temporal do benefício em razão de retorno voluntário ao trabalho. II.
Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o retorno voluntário ao trabalho afasta o direito ao benefício de auxílio-doença; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; (iii) determinar os critérios de incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios sobre as parcelas em atraso. iii.
Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema 1.013 do STJ, com trânsito em julgado, afasta a necessidade de suspensão do feito, pois reconhece que o retorno ao trabalho não exclui o direito ao benefício de incapacidade quando demonstrada a permanência da incapacidade para a atividade habitual. 4. O laudo pericial comprova a existência de incapacidade permanente para a atividade habitual desde 2014, decorrente de sequelas irreversíveis, embora haja possibilidade de reabilitação profissional em função compatível com as limitações do segurado. 5. A concessão de aposentadoria por invalidez exige, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, não apenas a incapacidade laboral, mas também a inviabilidade de reabilitação, o que não se comprova no caso, dada a idade (32 anos) e o nível educacional (ensino médio completo) do autor. 6. O retorno voluntário ao trabalho, conforme entendimento do STJ e da TNU, não afasta o direito ao benefício e tampouco autoriza o desconto das parcelas retroativas, quando comprovada a incapacidade para a atividade habitual no período. 7. Os juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando o INPC até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. 8. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.
IV.
Dispositivo 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença retificada de ofício quanto aos critérios de correção monetária, juros e fixação dos honorários advocatícios. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; CPC, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação interpostos e negar-lhes provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 11:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 17:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 13:31
Juntado(a)
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001986-13.2022.4.02.9999/RJ (Aditamento: 639) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: BRUNO MONTEIRO DA CRUZ ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES PONTES (OAB RJ153709) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 639
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25/07/2025 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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28/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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23/06/2023 12:51
Juntada de Petição
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12/12/2022 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/12/2022 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/12/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/12/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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