TRF2 - 5003001-26.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:57
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
19/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 17:30
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2025 18:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 18/07/2025 Número de referência: 1356793
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003001-26.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: SAMUEL DELVAGE LAMY CANCADOADVOGADO(A): SAMUEL DELVAGE LAMY CANCADO (OAB RJ218604) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Itaperuna, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJANG01S).
SAMUEL DELVAGE LAMY CANCADO devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIA -, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, "suspender os efeitos do ato que negou a isenção da taxa de inscrição, permitindo a participação do Impetrante nas demais fases do concurso." Aduz o Impetrante que se inscreveu no concurso regido pelo Edital nº 1-PF – Policial, de 20 de maio de 2025, e requereu isenção da taxa de inscrição com base na Lei nº 13.656/2018, por ser doador de medula óssea.
Embora tenha apresentado carteira e declaração de doador, o pedido foi indeferido sob a justificativa de ausência de laudo médico comprovando a doação.
Assim, a negativa configura restrição indevida ao seu direito à isenção legalmente prevista.
Sustenta que ao indeferir o pedido de insenção da taxa de inscrição, o impetrado estaria agindo com ilegalidade, abuso de poder e por excesso de rigor formal, assim, violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. Emenda à petição inicial juntada no evento 9. É o breve relatório. Decido. Recebo as emendas à inicial.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Entende este juízo que, em se tratando de questões inseridas na discricionariedade administrativa, a competência do Judiciário limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo e de sua legitimidade, além da verificação da obediência às formalidades essenciais e aos limites estabelecidos para sua execução.
Na ausência de prova em contrário, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo ausente requisito indispensável para o deferimento da liminar vindicada.
Assim, até que seja melhor esclarecida, a questão de ofensa ao princípio do contraditório não resta configurada, ainda que em cognição sumária, afastando a probabilidade do direito alegado pela parte impetrante, pelo que, por ora, cabe o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Cumpre destacar, ainda, que as inscrições referentes ao Edital de Abertura nº 1-PF – Policial já se encontram encerradas, de modo que não se configura, no presente momento, risco concreto ao resultado útil do processo.
Por fim, ressalto que não cabe ao magistrado, caso a caso, adentrar os meandros da Administração Pública, conhecer o passo a passo de cada procedimento administrativo, para que possa impor àquela a total subversão de seus procedimentos internos, cabendo-lhe tão somente a análise da legalidade da atuação do impetrado.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o representante judicial da impetrada, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003001-26.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: SAMUEL DELVAGE LAMY CANCADOADVOGADO(A): SAMUEL DELVAGE LAMY CANCADO (OAB RJ218604) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Itaperuna, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJANG01S).
A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Alternativamente, é facultado à parte autora recolher as custas judiciais, no mesmo prazo.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. -
12/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 10:40
Determinada a intimação
-
11/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJANG01S)
-
09/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002126-50.2025.4.02.5114
Dejanira da Silva
L.s.l. Apoio Administrativo LTDA
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 21:38
Processo nº 5001416-51.2025.4.02.5107
Felipe Carneiro Alvarenga Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002027-80.2025.4.02.5114
Marcela Mota de Oliveira Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laissa do Nascimento Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 13:53
Processo nº 5015927-48.2020.4.02.5101
Janaina Maria Nogueira de Freitas
Os Mesmos
Advogado: Denise Curi de Matos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:39
Processo nº 5037469-93.2018.4.02.5101
Vicente Rosa Gomes
Ponto Forte Servicos e Monitoramento Ltd...
Advogado: Pablo Santos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00