TRF2 - 5003903-88.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 39,77 em 29/07/2025 Número de referência: 1360816
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25/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003903-88.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CLEUTON NOGUEIRA LIMAADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES (OAB RJ105675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por CLEUTON NOGUEIRA LIMA em face da UNIÃO FEDERAL com pedido de tutela de urgência para “que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria, oficiando-se a SEPLAG, comunicando-lhe o deferimento da medida, assim como à União Federal na pessoa do seu representante, citando-os dos termos da inicial” (Evento 1.1, p. 15) O Autor relata que “é militar da reserva, ou seja, encontra-se inativo por ter passado à reserva remunerada, continuando a perceber sua remuneração como forma de aposentadoria militar" e que "após sua passagem para a reserva, foi diagnosticado com Catarata Senil – CID10 H25, bem como com Cegueira em um dos olhos (visão monocular) – CID10 H54.4, conforme atestam os laudos médicos anexados aos autos, o que lhe ocasionou perda significativa da acuidade visual, configurando quadro de incapacidade conforme definido pela legislação".
Narra que “se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988, que assegura o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas acometidas por moléstias graves, independentemente da data da enfermidade ou do momento do diagnóstico”.
Sustenta que faz jus "à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria militar, desde o diagnóstico da enfermidade, independentemente de eventual revisão administrativa".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
O presente processo, de competência territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, foi recebido neste juízo por equalização automática, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 2) É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
No presente caso, a documentação de Evento 1.7 revela que o Autor percebe vencimentos superiores ao limite acima apontado, assim, indefiro a gratuidade de justiça.
A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, e requer a evidência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifo nosso) No caso concreto, os documentos que instruem a petição inicial demonstram apenas que a parte autora foi diagnosticada com catarata (Evento 1.6) Carece o feito de qualquer indício de que o Autor tenha formulado pedido administrativo de concessão de isenção. Ainda que não seja exigível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, a inércia do demandante, afasta a urgência da medida.
Ademais, sendo o contraditório um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, é entendimento deste Juízo que a concessão de medidas cautelares ou antecipações de tutela inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, o que não ocorre no presente caso. Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) comprove o recolhimento das custas judicias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se. -
23/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO14F)
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09/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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