TRF2 - 5060074-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:14
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060074-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANDRA MARIA NICOLAU DE SOUZAADVOGADO(A): CAROLINE LIMA PACHECO (OAB RJ243219) DESPACHO/DECISÃO Decisão reconheceu a incompetência da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apreciar o feito. (Evento 4.1) Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer ao feito andamento atualizado do Requerimento Administrativo nº 1031511526.
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual é facultada a concessão do benefícios “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,84, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), o que poderia levar à conclusão, pela leitura dos documentos de Evento 1, DECLPOBRE4 e 8, que a parte ré hipossuficiente.
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar coma s custas judiciais e eventuais honorários advocatícios Dito isto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
Cumprido, volte o feito concluso para apreciação do pedido de concessão de liminar. -
23/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:33
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO14F)
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18/07/2025 12:25
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:01
Declarada incompetência
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18/06/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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