TRF2 - 5006029-29.2025.4.02.5103
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 17:03
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006029-29.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: SILVIO LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SILVIO LOPES DOS SANTOS em face de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA com pedido de liminar "impondo ao CRPS a obrigação de fazer para que ENCAMINHE E JULGUE o RECURSO ORDINÁRIO protocolado sob nº 862273216 (processo: 44236.506692/2024-92), do benefício nº 42/156.335.610-1, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação;" (1.1, p.5).
A parte impetrante relata, em síntese, que "No dia 10/04/2024, o Demandante ingressou junto ao INSS com RECURSO ORDINÁRIO, por discordar do indeferimento do pedido de Revisão de sua Aposentadoria do NB: 42/156.335.610-1, protocolado através do canal meu.inss.gov.br sob nº 862273216 (processo: 44236.506692/2024-92), e desde então o procedimento encontra-se inerte com o seguinte andamento: “12/08/2024 -Encaminhamento - (17150521 para CRPS)".
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Pedido pela concessão da gratuidade de justiça.
Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada à análise e julgamento do RECURSO ORDINÁRIO protocolado sob nº 862273216 pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Conforme os documentos de eventos 1.6 e 1.7, após a interposição de Recurso Ordinário em 10/04/2024 sobre o Benefício: 1563356101 em favor da parte impetrante, o processo administrativo 44236.506692/2024-92 foi encaminhado, sem que a Administração Pública tenha apresentado resposta até a presente data.
Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.
Ainda que se considere as peculiaridades acerca dos benefícios previdenciários, como a grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade.
Desse modo, decorridos mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses desde a interposição de Recurso Ordinário acerca do pedido de revisão de aposentadoria da parte impetrante, constata-se que, de fato, foi extrapolado o prazo dentro do qual a Administração é obrigada a analisar e decidir.
Aliado a esta circunstância, temos o perigo de dano, na medida em que a demora injustificada da Administração em proferir decisão enseja a demora na percepção de valores que tem natureza alimentar.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação em vigor.
Além disso, esse Juízo não detém competência material para apreciação acerca do mérito de qualquer questão atinente a benefícios previdenciários, limitando-se a analisar a questão da alegada demora na apreciação do requerimento administrativo (Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).
Evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do Processo: 44236.506692/2024-92, Espécie: Aposentadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal da autoridade impetrada, com o deferimento ou não do pedido formulado.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual exigência formal e regularmente constituídas no procedimento em questão que esteja a cargo do impetrante.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais devidas ou comprovar sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Notifiquem-se com urgência a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
23/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO14F)
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18/07/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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