TRF2 - 5005161-08.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005161-08.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: EVALDO ROSA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/12/2018).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há hipótese de não conhecimento da remessa necessária, à luz do art. 496, §3º, I, do CPC/2015; (ii) definir se os períodos de 01/11/1994 a 31/03/1999, 01/03/2002 a 18/11/2003 e 01/01/2005 a 31/12/2008, 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2017 a 31/12/2017 devem ser reconhecidos como tempo especial em virtude da exposição a agentes nocivos; (iii) determinar se os requisitos para a concessão da aposentadoria especial foram devidamente preenchidos desde a DER, em 04/12/2018, com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é conhecida, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, visto que a condenação previdenciária não alcança o limite de mil salários mínimos, mesmo considerando correção monetária, juros e despesas de sucumbência. 4.
Os períodos de 01/03/2002 a 18/11/2003 e 01/01/2005 a 31/12/2008 não devem ser reconhecidos como especiais.
Os níveis aferidos para o agente nocivo ruído são inferiores ao limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época. 5.
O período de 01/11/1994 a 31/03/1999 é reconhecido como tempo especial, devido à exposição ao agente químico "poeira sílica", considerado cancerígeno, independentemente do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme precedentes e jurisprudência vigente. 6.
O período de 01/01/2012 a 31/12/2012 deve ser considerado tempo especial pela exposição combinada a agentes nocivos ruído e calor, ambos acima dos limites de tolerância definidos pela legislação aplicável. 7.
O período de 01/01/2017 a 31/12/2017 é igualmente reconhecido como especial devido à exposição ao agente nocivo calor, excedendo o limite de tolerância, conforme normas regulamentadoras. 8.
A somatória dos períodos reconhecidos, administrativamente e judicialmente, autoriza a concessão da aposentadoria especial ao autor desde a DER, em 04/12/2018, sendo devido o pagamento das parcelas atrasadas a partir dessa data.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do autor parcialmente provida, reformando-se, em parte, a sentença, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1994 a 31/03/1999, 01/01/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2017 a 31/12/2017, e, consequentemente, a conceder ao autor a aposentadoria especial desde a DER (04/12/2018), com o pagamento das parcelas em atraso e compensando eventuais valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
No mais, manutenção da sentença, inclusive quanto aos seus consectários legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 85, art. 496, §3º, I; Decreto 3.048/1999, art. 68, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STJ, REsp 1.886.795/RS; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; TNU, Tema 170.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor, reformando, em parte, a sentença, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1994 a 31/03/1999, 01/01/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2017 a 31/12/2017, e, consequentemente, a conceder ao autor a aposentadoria especial desde a DER (04/12/2018), com o pagamento das parcelas em atraso e compensando eventuais valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:37
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005161-08.2021.4.02.5001/ES (Aditamento: 661) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: EVALDO ROSA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 661
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24/07/2025 10:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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24/07/2025 10:14
Juntado(a)
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20/04/2022 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/04/2022 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/04/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/04/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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