TRF2 - 5000773-33.2020.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000773-33.2020.4.02.5119/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: RICARDO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JORDANA MESSIAS OLIVEIRA (OAB RJ179724) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR.
UTILIZAÇÃO DE PPP E LTCAT.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição de 07/07/1989 a 11/12/1998 e de 12/12/1998 a 24/03/2003, declarar o caráter comum do período de 25/03/2003 a 08/01/2015, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 12/01/2019, com tutela antecipada.
O autor pleiteia, em grau recursal, o reconhecimento da especialidade do período de 25/06/2003 a 08/01/2015 (DER), com concessão de aposentadoria especial desde a DER, alegando exposição habitual e permanente a ruído e calor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído e calor) no período de 25/06/2003 a 08/01/2015, para fins de reconhecimento da especialidade da atividade e consequente concessão de aposentadoria especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intensidade de ruído registrada no PPP (82,9 dB(A)) está abaixo dos limites legais de tolerância aplicáveis ao período questionado (90 dB até 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), não sendo suficiente para caracterização de atividade especial. 4.
A exposição ao calor, mensurada em 25,1 IBUTG e associada à atividade classificada como leve, também se encontra abaixo do limite de tolerância de 30 IBUTG, não caracterizando, por si só, condição especial nos termos da NR-15. 5.
O LTCAT juntado pelo autor, datado de 29/04/1999, não se aplica ao período pretendido (2003 a 2015), conforme consta no próprio PPP, razão pela qual não possui força probatória hábil para infirmar os dados do PPP. 6.
A jurisprudência majoritária e os entendimentos consolidados do STJ e TRF2 exigem prova técnica e compatível com o período alegado para o reconhecimento da especialidade, não se admitindo inferência baseada em documentos anteriores e sem correspondência direta. 7.
A sentença deve ser retificada, de ofício, para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora às determinações da EC nº 113/2021 e fixar os honorários advocatícios na fase de liquidação, com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC e da Súmula 111/STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, I; Portaria MTb nº 3.214/1978 (NR-15), Anexo 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363-MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 422); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021 (Tema 1.083); STF, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux (Tema 555); TNU, PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300/PE, Rel.
Juíza Carmen Resende, DOU 02.04.2018; TRF2, AC 5004569-12.2022.4.02.5006, Rel.
Juiz Fed.
Rogério Tobias de Carvalho, DJe 25.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 11:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000773-33.2020.4.02.5119/RJ (Aditamento: 660) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: RICARDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JORDANA MESSIAS OLIVEIRA (OAB RJ179724) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 660
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24/07/2025 09:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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24/07/2025 09:11
Juntado(a)
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13/05/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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26/03/2025 12:49
Despacho
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25/03/2025 18:12
Juntada de Petição
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08/08/2024 19:15
Juntada de Petição
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08/03/2024 15:37
Juntada de Petição
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28/06/2023 16:29
Juntada de Petição
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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23/02/2022 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/02/2022 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/02/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/02/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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