TRF2 - 5004883-45.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 16:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004883-45.2024.4.02.5116/RJAUTOR: SERGIO DA CONCEICAO SANTOSADVOGADO(A): YAHARA CONCEIÇÃO MUNFORD SANTOS (OAB DF070775)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487,I, CPC) para condenar o INSS a: i) restabelecer o auxílio-doença da parte autora cessado em 29/05/2024 (NB 648.819.968-8), com DIP no primeiro dia do mês em que proferida está decisão e DCB fixada em 30 dias contados a partir da implantação do benefício, para viabilizar eventual requerimento administrativo de prorrogação, na forma da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema n. 246; ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre a DCB e a DIP da implantação, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei.
CONCEDO a tutela provisória, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da APSADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias. -
12/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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12/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 31
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10/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 09:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:43
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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24/10/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 16:21
Juntada de Petição
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24/10/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO DA CONCEICAO SANTOS <br/> Data: 04/02/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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17/10/2024 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:20
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 05:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/10/2024 20:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/10/2024 16:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJANG01S)
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14/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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