TRF2 - 5000772-42.2024.4.02.5108
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/08/2025 13:27
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/08/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000772-42.2024.4.02.5108/RJAUTOR: CARLOS MAGNO AGUIAR LOPESADVOGADO(A): GISELE MOREIRA CAMPOS PACHECO (OAB RJ141329)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, determino o desentranhamento dos documentos juntados no evento 12 e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por idade rural a CARLOS MAGNOAGUIAR LOPES, desde a DER (29/11/2023), observada a prescrição quinquenal. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER (29/11/2023) até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte autora a respeito, pelo prazo de 05 dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV.
Sem oposição, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:26
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
15/07/2025 17:11
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 15/07/2025 14:40. Refer. Evento 25
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/04/2025 17:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 15/07/2025 14:40
-
21/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 18:12
Despacho
-
08/08/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/04/2024 17:08
Despacho
-
18/04/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/04/2024 18:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 18:01
Determinada a citação
-
10/04/2024 14:27
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
-
10/04/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para RJSPE02S)
-
09/04/2024 15:51
Alterado o assunto processual
-
26/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 18:13
Decisão interlocutória
-
04/03/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 14:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS502J)
-
20/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001219-21.2024.4.02.5111
Osias Vasconcelos Vieira
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000399-98.2025.4.02.5003
Maria Neide Alquina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Pinto Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003742-18.2024.4.02.5107
Ronnie Peterson Campos Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5114396-27.2023.4.02.5101
Rejane de Souza Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 09:40
Processo nº 5002123-37.2025.4.02.5004
Auro Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rayner de Oliveira Pavuna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00