TRF2 - 5000399-98.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:33
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:04
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000399-98.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA NEIDE ALQUINA DA SILVAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (04/03/2021 – Evento 5, PROCADM3), com o devido pagamento das parcelas retroativas, sob a alegação de que era casada com o instituidor da pensão.
O óbito do instituidor da pensão se encontra devidamente certificado aos autos – Pedro Marques da Silva, em 18/09/2016 (Evento 5, PROCADM3, fls.7). É oportuno registrar que houve emenda à petição inicial (Evento 10, EMENDAINIC1), com o consequente acerto para excluir Luana Alquina da Silva e incluir o “de cujus” – Pedro Marques da Silva como sendo o real instituidor do benefício de pensão por morte.
Verifico presente a qualidade de segurado do instituidor da pensão, tendo em vista que seu último vínculo empregatício data de 14/07/2015 (Evento 10, INDEFERIMENTO4, fls.19).
Contudo, verifico que há questionamento pelo INSS (Evento 20, CONT1) quanto à manutenção da qualidade de dependente da parte autora, haja vista que, muita embora casada com o instituidor da pensão (Evento 11, CERTCAS2 – 02/10/1992) e ainda possuindo com ele filhos em comum (Evento 11, CERTNASC3, fls. 1 a 3), figurou terceira pessoa na qualidade de cônjuge/companheiro – Deusdete Braga dos Santos, nas Bases Governamentais do Cadastro Único, com data em 25/11/2015 (Evento 1, INDEFERIMENTO15, fls.42), anteriormente ao óbito do instituidor da pensão (18/09/2016), o que demonstra houve separação de fato anterior ao óbito. Considerando que a qualidade de segurado do instituidor da pensão se encontra comprovada (Evento 10, INDEFERIMENTO4, fls.19), restante apenas como necessária a comprovação da real existência da dependência econômica entre a parte autora e o instituidor do benefício, entendo que deve ser oportunizada, para evitar prejuízo à parte autora, manifestar-se acerca do teor da contestação formulada pelo INSS, além de oportunizar apresentação de eventuais outros documentos que sejam aptos a servir como início de prova material, bem como as declarações firmadas por terceiros, comprovando efetivamente a dependência econômica junto ao instituidor da pensão, devendo as provas serem contemporâneas aos fatos alegados na petição inicial, produzidas em período pelo menos não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito do instituidor da pensão (18/09/2016).
Assim, para evitar alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa, reputo necessário oportunizar que a parte autora apresente nos autos o necessário início de prova material, juntamente com as declarações firmadas por terceiros, pelo menos em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterores ao óbito do instituidor da pensão, bem como para se manifestar sobre o alegado na contestação do INSS.
Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos eventuais outros documentos de que disponha como início de prova material da dependência econômica com o instituidor da pensão, bem como as declarações de terceiros, pelo menos no intervalo não superior de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, além de se manifestar sobre o teor da contestação formulada pelo INSS.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Juntados os documentos e as declarações, dê-se vista ao INSS, para, querendo, se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 16:17
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:24
Determinada a intimação
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07/02/2025 09:18
Juntada de Petição
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06/02/2025 14:47
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/02/2025 14:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/02/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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