TRF2 - 5002123-37.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002123-37.2025.4.02.5004/ES AUTOR: AURO SANTANAADVOGADO(A): RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA (OAB ES021420) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o polo ativo da demanda, promovendo o cadastramento dos demais herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida regularmente a determinação acima, passo à analise da petição inicial. -
04/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESLIN01F para ESSMT01S)
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002123-37.2025.4.02.5004/ES AUTOR: AURO SANTANAADVOGADO(A): RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA (OAB ES021420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento do seguro DPVAT.
Compulsando os autos, verifico a ausência de pressuposto processual de validade que obsta a apreciação do mérito, qual seja a competência absoluta.
Com efeito, a Vara Federal de Linhares não detém competência para apreciação de demandas ajuizadas por pessoas domiciliadas em cidades submetidas à jurisdição de outra Vara Federal, como acontece na presente hipótese. É que, de acordo com o entendimento consagrado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a divisão interna de uma mesma Seção Judiciária, promovida pela interiorização das Varas Federais, constitui critério funcional de fixação da competência, destinada a assegurar uma distribuição equânime e eficiente da carga de trabalho.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO OU FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.1 – A Resolução nº. 26/98 desta Eg.
Corte, ratificada pela Resolução nº. 02/2001, estabelece, no seu art. 3º, que a Jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, outros Municípios, inclusive o de MACAÉ onde os Autores têm domicílio, e segundo a Resolução nº. 04, de 17.02.2003, foi instalada a Vara Federal de Macaé, dando, assim, início as suas atividades. 2 – Entendimento adotado pela Eg.
Quinta Turma deste Tribunal Regional no sentido de que o critério utilizado, in casu, é o funcional e não o territorial, uma vez que o território é o mesmo. 3 – As Seções Judiciárias, com a interiorização da Justiça Federal, criada pelas novas Varas do Interior, foram subdivididas com a finalidade de haver distribuição equânime da carga de trabalho, como também, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, que passa a ter acesso mais fácil ao Foro junto de sua residência, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma célere e justa. [...](Processo nº. 200202010313568; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Alberto Nogueira; Data da decisão: 13/05/2003) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL PARA FIXAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
DIVISÃO INTERNA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 94 DO CPC.
ART. 100, INC.
IV, “A” E “B”.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1 – Facilmente se percebe que o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional.
Não se trata de divisão de foro, mas de juízos. 2 – Natureza absoluta, sendo declinável de ofício.[...] (Processo nº. 200202010404033; Órgão Julgador: Sexta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Poul Erik Dyrlund; Data da decisão: 10/06/2003) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. 1 – Hipótese em que, entre uma Vara Federal situada na Capital e outra situada no interior, à competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício; 2 – Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; 3 – Tal se dá a fim de atender ao interesse superior de justiça, eis que a distribuição de processos por determinadas Varas visa desafogar a Justiça da Capital, assegurando a prestação efetiva da tutela jurisdicional de forma célere e justa; [...](Processo nº. 199902010362682; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juíza Tanyra Vargas; Data da decisão: 19/10/1999).” Na verdade, nas ações de natureza previdenciária, a opção pela parte autora do foro de julgamento da causa só tem cabimento entre os juízos federais de seu domicílio e da capital do Estado, por expressa determinação do artigo 109, §3º da Constituição Federal, cujo conteúdo recebeu interpretação ampliativa pela Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro.
Fora desta hipótese, a competência do juízo é absoluta, por fundar-se em critério funcional de distribuição dos trabalhos judiciários.
Esta, inclusive, é a inteligência do Enunciado nº. 35 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Somente nas ações de natureza previdenciária e assistencial a competência é concorrente entre Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do interior e da capital (art. 109, §3º da CF e Súmula 689 do STF).
Nas demais causas a competência é absoluta, com base no critério funcional-territorial.
Portanto, sendo a parte autora oriunda do município de Jaguaré, cuja jurisdição pertence à Vara Federal de São Mateus, caberá ao juízo lá estabelecido apreciar a pretensão deduzida.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal de São Mateus. -
18/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:35
Declarada incompetência
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17/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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