TRF2 - 5005737-90.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/09/2025 18:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRYAN MACEDO ALEXANDRINO <br/> Data: 06/11/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 20:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 17:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RAFAELA MACEDO ALVES PEREIRA - REPRESENTANTE
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10/09/2025 16:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJB-IG)
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10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005737-90.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: BRYAN MACEDO ALEXANDRINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Evento 6 - Concedo dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
15/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:06
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005737-90.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: BRYAN MACEDO ALEXANDRINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por BRYAN MACEDO ALEXANDRINO, representado por RAFAELA MACEDO ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB:719.432.477-7), desde o requerimento administrativo em 11/12/2024.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Intime-se a parte autora para esclarecer a divergência de domicílios, uma vez que, na inicial e no comprovante de residência, informa que reside na Rua José Coutinho, nº 21, Rosa dos Ventos, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26276-194, contudo, no evento 1, COMP8, o número indicado é diverso do informado na exordial. Cabe frisar que, a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), bem como sua devida atualização, tornou-se requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Deverá a parte autora e/ou seu representante informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social deverá fazer contato direto com a pessoa periciada, caso ainda não o tenha feito.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias do Rio de Janeiro (CEPER-RJ) para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora.
Para tanto deverá a CEPER-RJ nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade NEUROLOGIA.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, uma vez que questionamentos neles formulados já estão abarcados nos quesitos unificados do juízo, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. i) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas. j) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente. k) Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? l) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Ademais, considerando a peculiaridade da diligência, DETERMINO que a secretaria nomeie Assistente Social para realizar a Constatação de Condições Socioeconômicas da parte autora, nas dependências desta.
Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o/a Assistente Social, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; o relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o/a Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do laudo e do relatório de verificação, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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