TRF2 - 5012003-18.2023.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:18
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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08/09/2025 14:18
Determinada a intimação
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04/09/2025 16:00
Juntado(a)
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04/09/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJCAM03
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03/09/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012003-18.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: BENICIA FREITAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA DO CABO MAIA (OAB RJ189488) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO COM NOVO PENSIONISTA.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO DO INSS.
NÃO SE TRATA DA DISCUSSÃO DO TEMA 979 DO STJ, POIS NÃO HOUVE NENHUM ERRO DO INSS, OU INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI AO CONCEDER O BENEFÍCIO. SOB O PONTO DE VISTA MATERIAL, A CONDUTA DO INSS FOI CORRETA POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991, QUE AUTORIZA O DESCONTO DE BENEFÍCIOS EM QUE HAJA O PAGAMENTO ALÉM DO DEVIDO.
NO ENTANTO, SOB O ASPECTO FORMAL, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO PELO INSS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POIS A PARTE AUTORA NÃO FOI NOTIFICADA DO DESDOBRAMENTO DA PENSÃO E SOBRE O MONTANTE A SER DEVOLVIDO.
A POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO INSS DE ATOS ADMINISTRATIVOS É GARANTIDA, PORÉM O RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE GARANTE A SEGURANÇA JURÍDICA DEVE SER OBSERVADO.
A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA É HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA E O INSS NÃO IMPUGNOU A QUESTÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO OBSTANTE, O DISPOSITIVO DA SENTENÇA IMPÔS AO INSS A PROIBIÇÃO DE COBRAR OS VALORES DA PARTE AUTORA.
NESSE PONTO, CABE RESSALVAR AO INSS A POSSIBILIDADE DE APURAR O QUE DEVIDO E COBRAR DA PARTE AUTORA, RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, CONFORME JÁ DECIDIU ESTA 5ª TR-RJ ESPECIALIZADA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE. 1.1.
A sentença julgou procedente em parte o pedido: Cuida-se de demanda ajuizada por BENICIA FREITAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual postula a cessação de descontos realizados pelo INSS no seu benefício, a devolução dos valores descontados e o pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Para tanto, narra que recebe um benefício de pensão por morte, com DIB em 01/10/2022.
Ocorre que, a partir de 01/08/2023, o seu benefício teve uma redução de valor em razão da habilitação de filho menor do falecido e que, desde 08/2023, o INSS vem realizando descontos em seu benefício sem observar o devido processo legal.
Alega, ainda, que recebeu o benefício de boa-fé.
A parte autora é titular do benefício de pensão por morte NB 203.549.341-7, com DIB em 01/10/2022 (Evento 1, OUT6).
Segundo o Histórico de Créditos do Evento 1, OUT7, na competência de 08/2023, o INSS passou a realizar descontos no benefício da autora a título de CONSIGNAÇÃO, no valor de R$ 231,05.
Tanto a autora quanto o INSS atribuem a natureza do desconto à concessão do benefício de pensão por morte à Lucas Silva dos Santos Gonçalves, filho menor do falecido segurado.
Por sua vez, de acordo com o histórico de consignações do Evento 10, ANEXO4, foi cadastrado no benefício da autora um débito com o INSS, no valor de 2.824,81, em razão de concessão de desdobramento.
O art. 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 estabelece que podem ser descontados dos benefícios o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da sua importância.
De acordo com a Lei 8.213/1991, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente (art. 76) e, “em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação” (art. 74, §6º).
Ou seja, a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação é assegurada por Lei.
Assim, por não se tratar de discussão quanto à cobrança de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, não há que se falar de aplicação da Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1381734/RN.
Não obstante, o fato de se tratar de cobrança prevista em Lei não desobriga o INSS de observar o art. 5º, inciso LV, da Constituição de 1988, que assegura o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa em processo judicial ou administrativo.
O INSS não demonstrou a existência de processo administrativo para apuração de dívida do beneficiário, e a realização de descontos de modo automático em benefícios previdenciários e assistenciais não possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico.
Não foi oportunizado à parte autora que fizesse a defesa que lhe é garantida constitucionalmente, tornando irregular a realização dos descontos pelo INSS.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA ORDEM. - Trata-se de Mandado de Segurança, em que a Impetrante objetiva a concessão da ordem, a fim de que o INSS seja compelido a suspender os descontos no seu benefício de pensão por morte, com a restituição dos valores descontados mensalmente (R$ 723,13 - setecentos e vinte e três reais e treze centavos), retroativos à data em que o desconto foi iniciado, bem como seja o impetrado compelido a instaurar devido processo administrativos para a verificação da sua boa-fé. - No caso, verifica-se que não houve, de fato, para a Impetrante, efetiva oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, maculando-se assim o devido processo legal administrativo. - Não obstante o fato de o INSS ter apresentado argumentos e indícios de irregularidades relativos à percepção de benefício assistencial, objetivando a restituição dos valores que entende serem indevidos, mediante dos descontos no benefício de que a Impetrante é titular, não logrou proceder, a contento, à notificação pessoal da autora, fato que torna o procedimento irregular a teor do artigo 5º, LIV e LV da CRFB/88, justificando, em tal contexto, a concessão da ordem. - Apelo do INSS e Remessa improvidos.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2.
Apelação Cível, 5015692-90.2020.4.02.5001, Rel.
ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 14/06/2021, DJe 30/06/2021 09:34:31) Por todo exposto, há de se declarar inexistente o débito imputado pelo INSS à parte autora e devolvidos os valores indevidamente descontados.
Passa-se à análise do pleito de reparação extrapatrimonial.
A Constituição de 1988, em seu artigo 37, § 6º, dispõe a respeito da responsabilidade civil do Estado nos seguintes termos: “as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.
Apesar do fator culpa ser desconsiderado como pressuposto da responsabilidade do Estado, não se prescinde da demonstração da ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre o fato e o dano.
No caso em tela, em que pesem as alegações da parte autora, o mero reconhecimento da ilegalidade ou injustiça da conduta administrativa, pelo Judiciário, não é, por si só, apto à caracterização do dano moral.
Entendimento diverso subtrairia da Administração a sua liberdade de interpretar a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir.
Sob essas considerações, deixo de acolher o pedido de compensação pelos danos morais.
III Isso posto, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (a) JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e condeno o INSS a: (a.1) se abster de realizar descontos no benefício de pensão por morte de BENICIA FREITAS DA SILVA, NB 203.549.341-7, em razão da habilitação tardia de outro dependente (Evento 10, ANEXO4). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS cumpra a obrigação de fazer determinada em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; (a.2) restituir à parte autora os valores descontados no NB 203.549.341-7.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; e (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.2.
O INSS, em recurso, argumenta que: (i) houve descontos porque a parte autora recebeu a integralidade da pensão no período compreendido entre o requerimento e o deferimento do desdobramento da pensão a outro pensionista (11/04/2023 a 31/07/2023); (ii) não se aplica ao caso o Tema 979 do STJ, porque não houve erro ou má interpretação da lei, não se devendo perquirir sobre boa ou má-fé; (iii) não houve boa-fé objetiva da parte autora, porque ela sabia da existência do outro pensionista, filho unilateral de seu marido falecido. 1.3.
A parte autora apresentou contrarrazões. 2.
A parte autora recebe pensão por morte instituída por seu marido Amaro Gonçalves da Silva, desde 01/10/2022 (óbito), sob NB 203.549.341-7 (evento 10, ANEXO2).
O filho unilateral do falecido, LUCAS SILVA DOS SANTOS GONÇALVES, com 17 anos e 2 meses de idade na data do óbito, por sua vez, passou a receber a pensão a partir de 11/04/2023 (DER), sob NB 206.077.104-2, deferido em 01/08/2023 (evento 10, ANEXO7), quando a parte autora passou a sofrer descontos em sua pensão.
A parte autora, em seu requerimento administrativo, afirmou que o falecido tinha outro dependente menor de 18 anos e juntou o RG de LUCAS (evento 10, ANEXO2, fl. 7). Em razão da tutela de urgência deferida na sentença, os descontos cessaram em 01/08/2024 (evento 23, PET1), totalizando R$ 3.072,21 (evento 23, OUT2). 3.1.
No caso dos autos, de fato, não se trata da discussão do Tema 979 do STJ, pois não houve erro do INSS, ou interpretação errônea da lei ao conceder a pensão.
Sob o ponto de vista material, a conduta do INSS foi correta por estar em consonância com o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, que autoriza o desconto de benefícios em que haja o pagamento além do devido.
No entanto, sob o aspecto formal, não houve comprovação pelo INSS de respeito ao devido processo legal, nem que a parte autora foi notificada do desdobramento da pensão e do montante a ser devolvido.
A possibilidade de revisão pelo INSS de atos administrativos é garantida, contudo o respeito ao devido processo legal para exercício do contraditório e da ampla defesa, que garante a segurança jurídica, deve ser observado.
Acrescento, ainda, a fundamentação do acórdão proferido no RI 5000952-69.2021.4.02.5106, Relator Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, julgado em 24/11/2021: Verifica-se, portanto, que o INSS, sob o ponto de vista material, simplesmente cumpriu a Lei que cuida da dinâmica da pensão.
A Lei tutela o primeiro pensionista a se habilitar, de modo que determina o deferimento da pensão integral (a Lei não adotou um sistema de reserva de cotas de pensão; art. 76, caput, primeira parte), mas também tutela os habilitandos sucessivos.
Para esses habilitandos sucessivos, aplica-se, também a regra especial do art. 74, I, que vai definir o início dos efeitos financeiros das suas cotas, a depender da data do requerimento.
Apresentado o requerimento após os prazos ali mencionados, o benefício é devido desde a DER correspondente, na forma da regra geral da segunda parte do caput art. 76.
Como, no presente caso, o benefício da habilitanda sucessiva é devido desde a DER correspondente, os valores integrais pagos à autora desde então foram indevidos, sob o ponto de vista substancial.
Não tem aqui, portanto, qualquer possibilidade de aplicação o Tema 979 do STJ (invocado pela sentença) ou da compreensão anterior daquela Corte, pois não se trata de "erro administrativo".
Os pagamentos a maior recebidos pela autora entre a DER de 18/11/2020 e 31/12/2020 não decorreram de erro do INSS, mas simplesmente do tempo necessário para o processamento do requerimento da filha do segurado.
Bem assim - e ainda que se considere verdadeira a alegação da inicial de que o INSS não notificou a autora sobre a possibilidade do desdobramento quando do requerimento da filha do autor (o INSS sequer alegou na contestação o fato positivo da notificação) -, não há qualquer possibilidade de reversão do deferimento da pensão da filha do segurado, pois ela sequer foi incluída no polo passivo.
Logo, não cabe o restabelecimento do valor originário da cota de pensão da autora, embora essa redução tenha, realmente, sido realizada em detrimento do devido processo legal.
Em relação à consignação e aos descontos, eles foram formalmente ilegítimos, por ausência de notificação prévia.
Cabe aqui a correção judicial, pois esta providência não toca a situação jurídica da outra pensionista.
Por outro lado, nada impede que o INSS proceda à apuração do que foi pago indevidamente, mas desde que proporcione à autora o direito de defesa em sede administrativa (CF, art. 5º, LIV e LV).
Quanto aos danos morais, eles devem ser reconhecidos, em razão da vulneração ao devido processo legal.
O INSS não poderia ter reduzido o benefício e fixado a consignação, sem a possibilidade de defesa prévia da autora.
Cuida-se de conduta teratológica, completamente fora do espaço legítimo de interpretação e aplicação da legislação.
O valor da indenização deve levar em consideração: (i) a extensão da ofensa; (ii) o caráter compensatório, levando em conta a condição econômica da vítima, sem gerar enriquecimento injusto; e (iii) o caráter de prevenção geral e especial que a indenização deve significar para o agente.
No tema da extensão da ofensa, levo em conta, de um lado, o fato de que a conduta do INSS impediu que a autora planejasse suas finanças, pois teve redução abrupta muito significativa da renda, ou mesmo que pudesse compreender o que aconteceu.
Por outro lado, levo em conta que não há, por parte da autora, qualquer objeção ao fato de se tratar de filha do segurado.
Tendo em vista esses elementos, fixo a indenização em R$ 4.000,00, em valores atuais.
Por fim, observo que, apesar de a sentença ter sido proferida logo após a contestação, com supressão da fase probatória, o recurso não alega cerceamento e nem indica qualquer prova adicional que a autora pretendesse produzir.
Bem assim, o INSS, na contestação, não alegou qualquer fato que pudesse ser objeto de dilação probatória. 3.2.
A fundamentação da sentença foi nesse sentido e o INSS não impugnou a questão da não observância do devido processo legal.
Não obstante, o dispositivo da sentença impôs ao INSS a proibição de cobrar os valores da parte autora.
Nesse ponto, cabe ressalvar ao INSS a possibilidade de apurar o que devido e cobrar da parte autora, respeitados o contraditório e a ampla defesa, conforme já decidiu esta 5ª TR-RJ Especializada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR, MENOR, É TITULAR DE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO PAI, COM DIB EM 17/09/2022 E EFEITOS FINANCEIROS DESDE ENTÃO.
DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, UMA IRMÃ UNILATERAL AINDA MAIS NOVA, EM 18/06/2024 (DER), REQUEREU TAMBÉM A PENSÃO, QUE FOI DEFERIDA EM 13/07/2024, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
O AUTOR, EM 08/2024, TEVE A COTA REDUZIDA A 50% (COM ELEVAÇÃO DA RENDA TOTAL DA PENSÃO, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE MAIS UMA PENSIONISTA) E PASSOU A SER DESCONTADO PELO INSS EM RELAÇÃO AO QUE TERIA RECEBIDO A MAIS, SEJA EM RELAÇÃO ÀS MENSALIDADES DE 06 E 07/2024, SEJA QUANTO AO 13º SALÁRIO, QUE ELE RECEBEU INTEGRALMENTE NAS COMPETÊNCIAS DE 04 E 05/2024.
ADIANTO QUE OS DESCONTOS FORAM ATÉ A COMPETÊNCIA DE 01/2025.
NA PRESENTE AÇÃO, POSTULOU-SE A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DO QUE FOI DESCONTADO.
A SENTENÇA (EVENTO 47), DE 19/05/2025, DEPOIS DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
SOB O PONTO DE VISTA MATERIAL DO CASO, DISSE: "REGISTRO QUE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, QUANDO SE REPORTA À QUESTÃO DA HABILITAÇÃO TARDIA, HÁ EXPRESSA MENÇÃO NO SENTIDO DE QUE A INSCRIÇÃO OU HABILITAÇÃO POSTERIOR QUE ACARRETE A INCLUSÃO DE DEPENDENTE SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITO A CONTAR DA INSCRIÇÃO OU HABILITAÇÃO. (...) NOTE-SE, AINDA, QUE A BOA-FÉ DO PENSIONISTA É PRESUMIDA, NÃO SENDO DEMONSTRADA, PELA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS E DA PEÇA APRESENTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, QUALQUER POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO, INCLUINDO O VALOR A MAIOR MENCIONADO PELO RÉU".
OU SEJA, A SENTENÇA, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, ADOTOU A TESE DE QUE TERIA HAVIDO ERRO DO INSS E BOA FÉ DO AUTOR (O QUE REMETE AO TEMA 979 DO STJ).
SOB O PONTO DE VISTA PROCEDIMENTAL DO CASO, A SENTENÇA DISSE QUE HOUVE VULNERAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA: "EM SENDO ASSIM, IMPOR AO PENSIONISTA A REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VERBAS, MEDIANTE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE QUE É TITULAR, COM NÍTIDA NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR, SEM QUALQUER NOTÍCIA DE NOTIFICAÇÃO E/OU DE COMUNICAÇÃO, ACARRETA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A BOA-FÉ DO DESTINATÁRIO DO ATO QUE IMPLEMENTA DIREITOS, FIRME NA EXPECTATIVA DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE NOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO".
O INSS RECORREU (EVENTO 58).
ADIANTO QUE O RECURSO NÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA SOBRE VULNERAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, FUNDAMENTO ESSE QUE, POR SI SÓ, MANTÉM A SENTENÇA.
NO ENTANTO, APENAS ESSE FUNDAMENTO PERMITIRIA AO INSS A ABERTURA DE REGULAR PROCEDIMENTO PARA APURAR O VALOR POSSIVELMENTE DEVIDO CONTRA O AUTOR.
LOGO, IMPÕE-SE EXAMINAR O RECURSO QUANTO AO ASPECTO MATERIAL DO CASO.
O RECURSO SUSTENTA A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS, FUNDADO NA SISTEMÁTICA DA LEI 8.213/1991.
NESSE PONTO, AS RAZÕES DO RECURSO DEVEM SER ACOLHIDAS, TAL COMO ESTA 5ª TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO.
TEMOS FIXADO QUE O REGIME DA LEI 8.213/1991 NÃO ESTABELECE RESERVA DE COTAS, DE MODO QUE O BENEFÍCIO É DEFERIDO, PELO TODO, AO PRIMEIRO QUE SE HABILITAR (ART. 76 DA LBPS).
TEMOS ENTENDIDO QUE SE TRATA DE UMA PROTEÇÃO EM FAVOR DOS DEPENDENTES, MAS QUE TÊM A CONTRA PARTIDA: CASO HAJA A HABILITAÇÃO DE NOVO DEPENDENTE, O BENEFÍCIO INTEGRAL SE TORNA INDEVIDO, DESDE OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DESSE NOVO PENSIONISTA.
ESSA PREVISÃO É ATUALMENTE (DESDE 2019) EXPRESSA NO §6º DO ART. 74 DA LBPS: "EM QUALQUER CASO, FICA ASSEGURADA AO INSS A COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM FUNÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO".
BEM ASSIM, O REGIME DE HABILITAÇÃO TARDIA (ART. 76 DA LBPS) FOI RESPEITADO PELO INSS, QUE DEFERIU O BENEFÍCIO À IRMÃ UNILATERAL DO AUTOR APENAS DESDE O SEU REQUERIMENTO (18/06/2024), QUE CONSISTE NA HABILITAÇÃO.
DESSE MODO, NÃO HOUVE ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À INICIATIVA DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MAIS AO AUTOR.
A CONDUTA DO INSS É MATERIALMENTE CORRETA.
NO ENTANTO, NÃO CUSTA MENCIONAR QUE OS VALORES DESCONTADOS FORAM EXCESSIVOS, COMO, INFELIZMENTE, TEMOS VISTO EM MUITOS CASOS, TEMA ESSE QUE DIZ COM A PREMISSA DA SENTENÇA (NÃO IMPUGNADA), DE AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DE ACORDO COM OS HISTÓRICOS DE CRÉDITO JUNTADOS (EVENTO 1, ANEXO2; EVENTO 15, CHEQ2; E EVENTO 68), VERIFICA-SE O SEGUINTE. [...] DESSE MODO, OS VALORES ORIGINAIS (SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUI NÃO APLICADA, POIS SE TRATA DE MERA DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DOS DESCONTOS) PAGOS A MAIOR AO AUTOR SOMARAM R$ 1.769,56.
AINDA COM BASE NOS HISTÓRICOS DE CRÉDITOS DO AUTOR, VERIFICA-SE QUE OS DESCONTOS (DE 08/2024 A 01/2025) SOMARAM R$ 3.048,67.
PORTANTO, AINDA QUE A NOSSA APURAÇÃO NÃO SEJA PRECISA, POIS NÃO APLICAMOS A CORREÇÃO MONETÁRIA, É EVIDENTE QUE OS DESCONTOS FORAM EXCESSIVOS.
COMO SÓI OCORRER, O INSS NÃO APRESENTOU A MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA PARA AS CONSIGNAÇÕES POR ELE APLICADAS (A EXPLICAÇÃO TEM SIDO SEMPRE DE QUE O SISTEMA FAZ ISSO AUTOMATICAMENTE E NÃO HÁ MEMÓRIA).
ENFIM, IMPÕE-SE MANTER A CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA DE DEVOLUÇÃO DO QUE FOI DESCONTADO, POR VÍCIO FORMAL DA CONDUTA DO INSS, MAS RESSALVAR AO INSS A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A CORRETA APURAÇÃO DO QUE FOI PAGO A MAIOR E COBRAR DO AUTOR, DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. [...] Portanto, ainda que a nossa apuração não seja precisa, pois não aplicamos a correção monetária, é evidente que os descontos foram excessivos.
Como sói ocorrer, o INSS não apresentou a memória de cálculo realizada para as consignações por ele aplicadas (a explicação tem sido sempre de que o sistema faz isso automaticamente e não há memória).
Enfim, impõe-se manter a condenação fixada na sentença de devolução do que foi descontado, por vício formal da conduta do INSS, mas ressalvar ao INSS a possibilidade de realizar a correta apuração do que foi pago a maior e cobrar do autor, desde que respeitado o direito de defesa em sede administrativa.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, apenas para ressalvar ao INSS a possibilidade de realizar a correta apuração do que foi pago a maior e cobrar do autor, desde que respeitado o direito de defesa em sede administrativa.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. (5ª TR-RJ Especializada, DMR em recurso cível 5075956-25.2024.4.02.5101, relator Juiz Federal Dr. JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, em 24/07/2025) 4.
Em contrarrazões ao recurso inominado, a parte autora pede a condenação do INSS ao pagamento de compensação por danos morais, pedido julgado improcedente na sentença.
Entretanto, a via adequada para buscar a reforma da sentença é o recurso inominado.
Assim, deixo de apreciar o pedido. 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pelo INSS para - mantida a condenação para restituir à parte autora os valores descontados - ressalvar ao INSS a possibilidade de realizar a correta apuração do que foi pago a maior e cobrar da parte autora, desde que respeitado o direito de defesa em sede administrativa.
Sem custas.
Sem honorários, porque provido o recurso, ainda que em parte. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:58
Conhecido o recurso e provido em parte
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29/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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07/09/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2024 15:10
Juntada de Petição
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04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 14:57
Juntada de Petição
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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26/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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26/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 13:40
Decisão interlocutória
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08/04/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 01:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/01/2024 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/12/2023 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 00:15
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 12:56
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Descontos Indevidos
-
09/11/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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