TRF2 - 5055181-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR08 -> TRF2
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01/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:31
Recebido o recurso de Apelação
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 17:36
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5055181-52.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANAMARIA CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO MENDONCA DE QUADRO (OAB RJ203678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por ANAMARIA CRISTINA DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF sob n. *88.***.*76-58, mãe do indiciado YAN CARLOS DA SILVA, tendo por objeto o veículo de marca CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, placa LLS 3C25, apreendido na posse deste último, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante no inquérito policial n. 2025.0054081-SR/PF/RJ-13 (e-Proc n. 5047813-89.2025.4.02.5101).
O procedimento foi instaurado a partir da prisão em flagrante de YAN em uma das ruas que fazem parte do interior do Parque Nacional da Tijuca, quando transportava, no referido automóvel, no interior de uma bolsa, um filhote de macaco-prego.
Na ocasião, foram encontrados também "uma espécie de armadilha feita de rede e cordas, bananas, ovos, biscoitos e duas caixas de comprimidos de Cefalexina".
Na petição do evento 1, INIC1, a defesa de ANAMARIA CRISTINA DA SILVA alega que: (...) o veículo foi utilizado apenas como meio de transporte até o local do ocorrido e não há qualquer relação direta com os fatos apurados.
A retenção do veículo causa evidente prejuízo a terceiro de boa-fé, alheia à suposta infração ambiental, não havendo fundamento legal para a apreensão de bem de terceiro que não concorreu para o delito.
Anexos à petição, foram juntados, também, a CTPS da requerente, bem como atestado de residência e documento comprobatório de sua propriedade quanto ao veículo em questão.
Instado a se manifestar sobre o pedido, o Ministério Público Federal discordou da restituição, requerendo a manutenção da constrição do bem (evento 8, PROM1), já que "até que seja definitivamente apurada a responsabilidade do autuado e da Requerente, é prematura a liberação do veículo, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei de Crimes Ambientais".
Aduziu o Parquet que: (...) o veículo CITROEN foi utilizado pelo preso para a prática do crime tipificado no art. 29 da Lei Federal 9.605/98, uma vez que o preso não apenas caçou a filhote no interior de Unidade de Conservação Federal, como também transportava o animal no próprio veículo.
Ademais, quando interrogado perante a autoridade policial, confessou pertencer a organização criminosa voltada ao tráfico de animais silvestres.
Em nova petição, juntada no evento 10, PET1, a defesa da requerente reiterou o pedido inicial, invocando a boa-fé de ANAMARIA CRISTINA DA SILVA, que tratar-se-ia de "pessoa sem antecedentes criminais, sem qualquer relação com os fatos apurados, sendo a única e legítima proprietária do bem" e que seria pessoa humilde, que "depende do veículo para se locomover até seu local de trabalho e para realizar atividades cotidianas, inclusive o transporte de sua família".
No evento 14, PROM1, o Parquet Federal menteve seu posicionamento pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao MPF.
A restituição de bens apreendidos está sujeita a disciplina prevista no Código de Processo Penal e demanda o preenchimento de alguns requisitos.
Primeiramente, é necessário que não haja dúvida sobre a propriedade do bem.
Segundo, os bens apreendidos só podem ser devolvidos quando não mais interessarem à instrução.
Por fim, também será inadmissível a restituição do bem passível de ser objeto de pena de perdimento.
No que toca a este último ponto, o tratamento dado aos instrumentos utilizados na prática de crimes ambientais vem previsto de forma genérica no artigo 25 da Lei 9.605/98. “Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.” Não obstante a clareza da redação, nem todo instrumento de crime ambiental será objeto de obrigatório perdimento.
A jurisprudência dos tribunais regionais caminha no sentido de que o artigo acima transcrito demanda conjugação com o artigo 91, II, “a” do Código Penal, de sorte que somente aqueles instrumentos utilizados preponderante ou exclusivamente na prática de atividades criminosas serão objeto deste efeito da condenação: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE AGROTÓXICOS.
ART. 56 DA LEI 9.605/98.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPARTIMENTOS ADREDEMENTE PREPARADOS.
ART. 25, §5 DA LEI 9.605/98.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA APREENSÃO DO AUTOMÓVEL.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO MANTIDA. 1.
No âmbito da matéria em debate, a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte é no sentido de que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 2.
Caso em que a apreensão do veículo se deu na oportunidade em que o apelado fora flagrado transportando irregularmente agrotóxicos de origem estrangeira. 3.
Ainda que tenha sido constatado o uso do veículo como instrumento da prática do crime previsto no art. 56 da Lei 9.605/98, em situação de inequívoca flagrância, a lei penal, nesse caso, impõe a decretação do perdimento apenas às coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art.91, II, "a"). 4.
Uma vez que não há evidências de que o automóvel reclamado tenha sofrido alterações em sua estrutura, destinadas à prática do crime, vê-se afastado o interesse processual na apreensão do bem, com fundamento no art. 91, II, "a". 5.
A norma presente no art. 25, §5º, da Lei 9.605/98, dirige-se àqueles instrumentos que são tipicamente utilizados na prática de crimes ambientais e não àqueles identificados nesse contexto de modo ocasional, não se aplicando, portanto, ao veículo reclamado. 6.
Não havendo controvérsia sobre a propriedade do bem, sobre o qual não remanesce interesse processual na apreensão, nem pela via do art. 25, §5º da Lei 9.605/98, nem pelas disposições pertinentes ao art. 91, II, "a" do Código Penal não há razões que justifiquem a constrição do veículo, com fundamento de jaez penal. 7.
Recurso ministerial improvido.
Sentença mantida. (TRF4, ACR 5002043-71.2018.4.04.7103, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/02/2020) À míngua da invocação da titularidade do bem e do argumento de que este não se atrela à conduta delituosa, entendo que ao menos por ora estão inconclusas as informações acerca da forma como o automóvel foi utilizado no contexto dos fatos, bem como da responsabilidade do autuado e da requerente, do que se dessume que o bem ainda interessa ao inquérito.
Enquanto não esclarecidos tais pontos, e tratando-se de veículo utilizado na prática de infração penal ambiental, a apreensão deve ser mantida.
Por tais razões, indefiro o pedido de restituição.
Intimem-se.
Comunique-se à Autoridade Policial, pelo meio mais conveniente, o teor desta decisão. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. -
22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:40
Decisão interlocutória
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11/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:07
Despacho
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10/06/2025 19:09
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:55
Despacho
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05/06/2025 12:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:20
Distribuído por dependência - Número: 50478138920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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