TRF2 - 5002824-50.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 14:22
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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07/08/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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05/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 22:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002824-50.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído de Magé por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJANG01F), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com o decurso do prazo ou com a concordância pela equalização, cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida ou indique bens à penhora, nos termos da petição inicial, no prazo de 03 (três) dias contado da citação (art. 829 do Código de Processo Civil).
Nomeados os bens, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se o necessário mandado de penhora e avaliação.
Em caso de não pagamento da dívida ou indicação de bens à penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a parte executada ciente de que poderá interpor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914, Código de Processo Civil) e que, no mesmo prazo, poderá propor que o pagamento seja parcelado, desde que nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% sobre o valor da execução, conforme art. 827, caput, do Código de Processo Civil.
Caso haja pagamento integral em 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, § 1º do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, constar no mandado de citação a informação de que havendo interesse da parte executada, esta poderá, acompanhada por seu advogado devidamente constituído, procurar a agência da CAIXA, que lhe concedeu o crédito, para verificar a possibilidade de renegociação do débito. Na hipótese de não pagamento da quantia no prazo assinalado ou não efetuada a garantia do juízo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. -
22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:40
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJANG01F)
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14/07/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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