TRF2 - 5001519-28.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001519-28.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOSE MARIO CORREA DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)RECORRENTE: JOSEANE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)RECORRENTE: MARIO LUIZ CORREA DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MARIO CORREA DA SILVEIRA, JOSEANE DA SILVA e MARIO LUIZ CORREA DA SILVEIRA em face da decisão monocrática proferida no evento 20, DESPADEC1, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelos autos no evento 12, RECLNO1. 2.
As partes foram intimadas da decisão em 30/07/2025 (eventos 21, 22 e 23), sendo o termo inicial da contagem dos prazo recursais, para todos os três autores, o dia 04/08/2025 e o termo final o dia 25/08/2025: 3.
O regimento interno das TRJEF2R, Resolução TRF2-RSP-2019/00003, prevê em seu artigo 7º, §3º: § 3º Caberá agravo regimental contra a decisão monocrática do relator, no prazo de quinze dias.
Se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa e proferirá o seu voto. 4.
O agravo regimental dos autos - evento 30, AGR_INTERNO1 - foi protocolado em 26/08/2025, já fora do prazo regimental. 5.
Dito isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, eis que intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 6.
Além disso, entendo não ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer da peça apresentada no evento 29, PUIL TNU1, como agravo.
O princípio em questão pressupõe que haja dúvida objetiva sobre o recurso correto para impugnação da decisão, sejam observados os prazos processuais e que não haja erro notório na apresentação da peça. 7.
No caso concreto, não há dúvida objetiva sobre a espécie de recurso cabível para impugnação de decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal com base em jurisprudência, no caso concreto, do STJ. 8. Intimem-se.
Após, remetam-se os autos aos Gabinetes de Apoio à Gestão - evento 29, PUIL TNU1. -
27/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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27/08/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 07:46
Não conhecido o recurso
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26/08/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 00:24
Juntada de Petição
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26/08/2025 00:01
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001519-28.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOSE MARIO CORREA DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)RECORRENTE: JOSEANE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)RECORRENTE: MARIO LUIZ CORREA DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por JOSE MARIO CORREA DA SILVEIRA, JOSEANE DA SILVA e MARIO LUIZ CORREA DA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretendem a revisão da renda mensal da aposentadoria NB 46/085.526.732-1, fruída por CINILTOW SALES PEREIRA entre 01/12/1990 e 30/08/2003 (evento 1, INFBEN13), com base nas alterações dos tetos previdenciários decorrentes das Emendas 20/1998 e 41/2003, bem como seus efeitos reflexos na pensão por morte NB 21/125.626.282-7, fruída por MARIA DA GRAÇA CORREA DA SILVEIRA, de 30/08/2003 até 10/05/2020 (evento 1, INFBEN12), e o pagamento das diferenças eventualmente encontradas. 2.
Afirmam (evento 1, INIC1) serem sucessores de MARIA DA GRAÇA CORREA DA SILVEIRA, falecida em 10/05/2020 (evento 1, CERTOBT2) e que teriam direito aos valores decorrentes da revisão, não auferidos em vida pela pensionista, em razão da previsão contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e Tema 1.057 do STJ. 3.
O juízo de origem determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa dos requerentes - evento 6, SENT1. 4.
O autores interpuseram recurso inominado, evento 12, RECLNO1, no qual reiteram os argumentos de legitimidade indicados na petição inicial - art. 112 da Lei nº 8.213/91 e Tema 1.057 STJ. 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Destaco os principais trechos da decisão: (...) A parte autora não detém a legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício de pensão por morte, em decorrência da revisão do benefício do instituidor, nos exatos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1057, como se vê abaixo: I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (Grifado) Apesar da interpretação da jurisprudência colacionada pela parte autora na petição inicial, este Juízo adota o entendimento no sentido de que a pretensão de revisão de pensão por morte em decorrência de reajustes na RMI do benefício do instituidor só pode ser exercida pela própria pensionista, nos termos do Tema acima destacado.
Somente em situações em que não há pensionista/dependente habilitado é que se admite a legitimidade dos sucessores.
Desse modo, os eventuais sucessores não detêm legitimidade para ajuizar demanda judicial de revisão da pensão, nos termos do Tema 1057 do STJ, repise-se.
No caso em análise, a pensão foi deferida à Srª Maria da Graça Correa da Silveira desde 30/08/2003 e foi auferida até 10/05/2020, quando veio a óbito.
Ou seja, houve aproximadamente 17 anos para a pensionista exercer seu direito de ação e pedir a revisão da aposentadoria do instituidor com reflexos no benefício de pensão, o que não o fez, não cabendo aos herdeiros a legitimidade para pleitear a revisão. (...) 7.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 assim prevê: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso). 8.
No caso em análise, o segurado do INSS era o senhor CINILTOW SALES PEREIRA, evento 1, INFBEN13, que foi titular da aposentadoria especial NB 46/085.526.732-1, benefício que deu origem à pensão por morte NB 21/125.626.282-7, fruído pela sua dependente MARIA DA GRAÇA CORREA DA SILVEIRA (evento 1, INFBEN13). 9.
Vale dizer, houve dependente do segurado, validamente habilitada à pensão por morte, sendo desta a legitimidade para questionar a legalidade do ato de concessão da aposentadoria originária, nos termos do artigo acima referido. 10.
Não se configurou a hipótese legal de ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, situação na qual - e somente se -, haveria legitimidade para que os sucessores civis pleiteassem os valores supostamente devidos. 11.
No mesmo sentido a tese firmada pelo STJ no Tema 1.057: I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (grifo nosso). 12.
Correta a sentença terminativa. 13.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 14.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. -
30/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:41
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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28/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 18:23
Despacho
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26/02/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 01:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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