TRF2 - 5003040-23.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003040-23.2025.4.02.5112/RJAUTOR: JULIA PEREIRA BARCELOSADVOGADO(A): SAMIR ANDRADE FREIRE (OAB RJ183063)SENTENÇADiante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se. -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003040-23.2025.4.02.5112/RJAUTOR: JULIA PEREIRA BARCELOSADVOGADO(A): SAMIR ANDRADE FREIRE (OAB RJ183063)SENTENÇAPor todo o exposto, não cumpridos os requisitos do art. 16,§§5º e 6º, Lei nº 8.213/91, não há falar na comprovação da união estável e, consequentemente, do requisito dependência econômica, não fazendo a autora jus ao benefício requerido.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme a Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, devendo ser observado pela Secretaria o disposto no art. 486 do CPC, na hipótese de propositura de nova demanda.
Intimem-se. -
27/08/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 00:45
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:45
Determinada a intimação
-
05/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01F)
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05/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 21:17
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:55
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01F para CEJUSC-ITPJ)
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003040-23.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JULIA PEREIRA BARCELOSADVOGADO(A): SAMIR ANDRADE FREIRE (OAB RJ183063) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os pressupostos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para presentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio.
Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração em nome próprio de que: 1) reside no endereço indicado; 2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprido: Tendo em vista o disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00079, de 06/09/2024, que dispõe sobre as atribuições e funcionamento dos CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA; Tendo em vista o disposto na Resolução TRF2-RSP-2024/00080, de 06/09/2024, que dispõe sobre a criação do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA de ITAPERUNA; Determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao CEJUSC-IP para as tratativas concernentes à tentativa/realização da conciliação. -
12/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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