TRF2 - 5002531-65.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:44
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESSMT01
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01/08/2025 15:50
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002531-65.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: SIONARA SEGANTINE LEONEL DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 42) que é trabalhadora rural e pleiteia o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com base na comprovada existência de patologias incapacitantes, conforme laudos médicos.
Aduz que o perito não levou em consideração a natureza da atividade rural, que exige elevado esforço físico, bem como não analisou os documentos médicos apresentados, que indicam limitações incompatíveis com as atividades desempenhadas. Diz que o juiz não está adstrito ao laudo.
Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação e determinação de nova perícia judicial, a ser realizada por especialista adequado, com consideração da sua atividade habitual rural. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 26/11/2024 (evento 25), por médico clínico geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 31 anos, trabalhadora rural., é portadora de M54.5 Dor lombar baixa, F32 Episódios depressivos e D25 Leiomioma do útero, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: Qualificação do periciando: Histórico previdenciário: Nunca recebeu benefício do INSS. histórico- Alegações: Refere dores em região de coluna lombar há 4 anos associado a cálculo renal e mioma uterino.
Está em acompanhamento médico regular e em uso de medicamentos contínuos.
Não faz fisioterapia ou fortalecimento muscular.
Exame físico/do estado mental: O paciente ao exame é uma mulher, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem auxílio; está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.Está lúcida, orientada, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
O exame físico direcionado demonstrou: a) Dor a palpação da coluna lombar; b) Deambulando sem auxilio e sem alteração da marcha;c) Lasegue negativo; sem sinal de compressão nervosa; d) Sobe e desce da maca sem dificuldade;e) Mobilidade e força preservada em membros superiores e inferiores.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O exame físico direcionado demonstrou dor a palpação da coluna lombar; deambulando sem auxilio e sem alteração da marcha; Lasegue negativo; sem sinal de compressão nervosa; sobe e desce da maca sem dificuldade; mobilidade e força preservada em membros superiores e inferiores. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 17/01/2024 (evento 6), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Não constam vínculos registrados em cpts apresentada. declarase agricultora meeira no cultivo de café, 30 anos de idade, destra, sexta série do primeiro grau completa. nega cnh. sem histórico médico pericial ou vínculos registrados no GRID do SABI.
Refere lombalgia há quatro anos, com piora há um ano, sendo orinetada a evitar atividades laborais pesadas e aguardando tratamento fisioterápico pelo sus. quando perguntada, refere já ter feito pilates para tratamento, porém sem muita melhora.
Traz laudo de ortopedista CRMES 18158 datado de 11/11/2023 referindo paciente refeer dor crônica em coluna lombar com limitações funcionais e dificuldade de exercer suas atividades diárias e laborais como trabalhadora rural, já realizou tratamento clínico conservador e fisioterapia SM melhora significativa, exame físico beg, lote, lasegue negativo, sem déficit neurológico, RNM de coluna lombar com osteofitose, discopatia degenerativa difusa, abaulamento discal sem radiculopatia, sobrecarga mecânica. plano terapêutico: analgesia, evitar esforço físico e excesso de peso, sugiro afastamento à critérios do perito, CID10 M54.5 e R52.2.
Traz ainda rnm de coluna lombar datada de 01/11/2023 referindo em suma hipo hidratação discal de D12-L2 E 2-L3 + discreto edema do subcutâneo lombar e sacral + mínima retrolistese grau ? de L2 sobre L3 + pequena saliência discal posterior em L2-L3 E L4-L5 comprimindo face ventral do saco dural, sem sinais de conflito ou sofrimento radicular.
Exame Físico: Pericianda em bom estado geral, lúcida e orientada, marcha sem claudicações ou auxílios, postura normal, inclusive trabalhando muito bem com documentos apresentados sem aparentes desconfortos ou limitações funcionais.
Refere dor lombar irradiada para cristas ilíacas, sem contraturas antálgicas da musculatura paravertebral. sem déficits na amplitude de movimentos lombar e sem hipotrofias musculares de membros inferiores. teste de lasegue sentado amplamente negativo.
Sem déficit sensitivo motor das raizes de L2 a S1 ao teste clínico dos miótomos e dermátomos apendiculares. reflexos miotendinosos patelar (L4) e aquileu (S1) normais e simétricos.
Considerações: Pericianda não apresenta incapacidade laboral tendo em vista não apresentar qualquer repercussão clínica dos leves achados degenerativos observados em exame de imagem apresentado, sem déficits neurológicos ou outras alterações que justifiquem incapacidade laboral referida, com postura durante entrevista incompatível com patologia que refere apresentar, inclusive já tendo sido indicado avançado tratamento com pilates.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 22:47
Conhecido o recurso e não provido
-
24/07/2025 22:46
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 22:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Conclusos para decisão/despacho - 24/07/2025 17:45:20)
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08/07/2025 13:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G03)
-
08/07/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/12/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/12/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/11/2024 17:42
Juntada de Petição
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25/10/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2024 17:57
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/08/2024 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/08/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2024 15:39
Determinada a intimação
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23/08/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 22:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 07:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 20:13
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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