TRF2 - 5098881-15.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098881-15.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GOLDA IGLICKY (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO DE RMI.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE DIALETICIDADE, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS (Evento 24) em face de sentença que o condenou "a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 41/175.228.411-6 da parte autora nos exatos termos do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, de modo a ser considerada a média de 143 salários-de-contribuição dos 179 salários apurados dentro do PBC" (Evento 15).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, inexistindo impugnação específica a quaisquer dos fundamentos lançados na sentença, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, sempre de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que se discute a validade da incidência do divisor mínimo previsto no §2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, no cálculo do salário-de-benefício, o que sequer constituiu fundamento jurídico para o acolhimento do pedido de revisão, conforme sentença: "O divisor mínimo determinado no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 é aplicado quando um segurado possui número de salários-de-contribuição dentro do PBC inferior a 60% desse PBC, e a soma desses salários é dividida pelo número correspondente a 60% do PBC, o que não ocorreu no cálculo da aposentadoria da parte autora.
O erro que se apura na carta de concessão do benefício de aposentadoria da autora foi não considerar 80% maiores salários-de-contribuição, correspondentes, no caso, a 143 salários dos 179 apurados dentro do PBC" (trecho da sentença).
Como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Em síntese: à toda evidência, trata-se de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau e, também, de recurso que não cumpre o requisito de regularidade formal da dialeticidade.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:15
Não conhecido o recurso
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01/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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01/09/2025 08:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 22:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098881-15.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GOLDA IGLICKYADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 41/175.228.411-6 da parte autora nos exatos termos do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, de modo a ser considerada a média de 143 salários-de-contribuição dos 179 salários apurados dentro do PBC. -
12/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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12/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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13/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 00:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:47
Determinada a citação
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02/12/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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