TRF2 - 5005958-27.2025.4.02.5103
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
01/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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27/07/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
24/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005958-27.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUZIA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de nulidade/cancelamento, ressarcimento e indenização em razão de descontos alegadamente indevidos, nos proventos pagos pelo INSS aos seus segurados, a título de contribuição associativa.
A parte autora comprova os alegados descontos para a Associação Ré, conforme extratos do período de competência de 03/2024 a 07/2025 (ev. 1, ANEXO 8).
Pois bem.
No âmbito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.236/DF, foi proferida decisão determinando “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento do mérito da ADPF 1236 MC/DF.
Promova a Secretaria a vinculação do processo ao “tema/ação” respectivo (a), e a suspensão no sistema e-Proc conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, qual seja, “Processo suspenso ou sobrestado por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - STF”. Intimem-se para ciência.
Após, cumpra-se. -
17/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:35
Determinada a intimação
-
16/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 16:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO32S)
-
16/07/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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