TRF2 - 5073148-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073148-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIVIA QUEIROD PEREIRAADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende revisão de RMI do seu benefício de auxílio-doença (NB 719.273.866-3) e dano moral.
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu o benefício em 04/02/2025, o qual foi deferido com a RMI fixada em R$1.518,00.
Contudo, afirma a parte autora que o INSS somente considerou os últimos 12 salários de contribuição.
Assim, a parte autora requer, (evento 1, INIC1): 2.
Ao final, seja julgada procedente a presente ação para: a.
Declarar o direito da autora à revisão do benefício NB 719.273.866-3, com base na média de todos os salários de contribuição constantes do CNIS; b.
Condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas na planilha acima, no valor de R$ 57.444,52 (cinquenta e sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais desde o vencimento de cada parcela; c.
Condenar o INSS a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: -Junte novos documentos de Procuração, Declaração de Hipossuficiência e Termo de Renúncia com assinaturas devidamente validadas por ICP - Brasil, tendo em vista que a ferramenta utilizada, Gov.Br, apesar de poder autenticar o documento, não possui mecanismo que assegure a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de assinador genérico. - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. - Regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração válida.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
No mesmo prazo, Junte a parte autora a declaração de gratuidade de justiça.
Caso não juntada a apreciação irá ocorrer no momento da sentença. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 5) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
25/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:52
Determinada a intimação
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21/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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