TRF2 - 5001507-62.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:11
Juntada de Petição
-
28/08/2025 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001507-62.2025.4.02.5004/ES AUTOR: VALDEMIR VERISSIMO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) DESPACHO/DECISÃO VALDEMIR VERISSIMO DE OLIVEIRA, por esta ação proposta em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:40
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 15:45
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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10/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 09:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 04:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:38
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:42
Juntada de Petição
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15/05/2025 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESLIN01S)
-
14/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:59
Declarada incompetência
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13/05/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 16:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS505J)
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06/05/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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