TRF2 - 5069842-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 15:34
Despacho
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09/09/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 11:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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01/08/2025 11:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2025 11:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/08/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 07:44
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069842-36.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a CEF para que comprove o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. II - Cumprido, cite-se o Réu para, na forma do art. 829, do CPC, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos na forma do art. 914, do CPC, podendo ainda, querendo, no prazo para oposição dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC), devendo proceder à citação por hora certa, em caso de suspeita de ocultação, não se sujeitando a um novo despacho judicial, e com o rigor do art. 254, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Ressalto que, se for o caso, a citação da ré Pessoa Jurídica poderá ocorrer através dos demais réus pessoas físicas.
Havendo o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§1º, do art. 827, do CPC). -
17/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:36
Despacho
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11/07/2025 13:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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10/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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