TRF2 - 5001123-88.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001123-88.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CARLOS MAGNO DE SOUZA CLEMENTEADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) ATO ORDINATÓRIO 1) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, intime-se o beneficiário da Requisição de Pagamento acerca de seu envio ao Eg.
TRF 2ª Região.
Ciente a parte de que em caso de RPV a requisição será paga em até 60 dias e em caso de precatórios enviados até o dia 2 de abril, o pagamento será no exercício financeiro seguinte. 2) O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada. 3) Para proceder ao levantamento, caso a requisição não tenha bloqueio, deverá o beneficiário, independentemente de alvará judicial, portando CPF, documento de identidade (original e cópia simples) e comprovante de residência (com data de emissão máxima de 90 dias), conforme instituição bancária: CEF – para pagamentos sem alvará no valor de até R$ 100.000,00, comparecer em qualquer agência, pois todas estão autorizadas para pagamentos até esse valor.
Caso o valor ultrapasse o limite indicado, o beneficiário deverá buscar uma das agências de relacionamento com o poder judiciário – se o beneficiário possuir conta na CEF há mais de um ano, poderá buscar sua própria agência para levantamento dos valores;BANCO DO BRASIL – para pagamentos sem alvará no valor de até R$ 99.999,99, comparecer em qualquer agência, pois todas estão autorizadas para pagamentos até esse valor.
Caso o valor ultrapasse o limite indicado, deverá buscar uma das agências com “perfil de centralizados” (lista pode ser encontrada na Secretaria do Juizado).Os bancos informam os seguintes canais de denúncia e ouvidoria a serviço do sacadores/beneficiários e representantes legais: • Banco do Brasil: SAC 0800 729 0722 – 24hOuvidoria: dias úteis das 08h às 18h – 0800 729 5678 • Caixa Econômica Federal: SAC 0800 726 0 01Ouvidoria: 0800 7257474 Informações mínimas recomendadas: - identificação da agência bancária;- conta judicial do RPV ou Precatório;- número e vara federal do processo vinculado;- atendente bancário (nome ou matrícula);- resumo da ocorrência;- outras informações relevantes. 4) Requisições cadastradas com VALOR BLOQUEADO, necessitam de expedição de alvará de levantamento, a ser expedido pelo magistrado, devendo a parte autora requerer diretamente nos autos a sua expedição. 5) Constatado o depósito, a Secretaria do Juízo deverá cientificar o beneficiário para recebimento do valor depositado, na forma acima. 6) Após o depósito, dê-se baixa e arquive-se. -
29/08/2025 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-81 processada no TRF2 com o no. 51702147220254029666/TRF (OLIVEIRA QUEIROZ ADVOCACIA)
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29/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-81 processada no TRF2 com o no. 51702147220254029666/TRF (CARLOS MAGNO DE SOUZA CLEMENTE)
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28/08/2025 18:23
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*49-81
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/08/2025 15:52
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*49-81
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25/06/2025 18:44
Despacho
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25/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001123-88.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CARLOS MAGNO DE SOUZA CLEMENTEADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Evento 38, PET1 - Trata-se de impugnação apresentada pelo exequente em relação ao cálculo elaborado pela Fazenda Nacional.
Decido.
Em parte, assiste razão ao exequente.
Considerando a lógica da Súmula 162 do STJ (Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do depósito ou do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada), deve ser aplicada a correção monetária, relativamente às quantias a serem restituídas, a cada desembolso, ou seja, os valores deverão ser restituídos mês a mês.
Já em relação aos rendimenos auferidos pela parte autora no ano de 2024 deverão ser objeto da declaração de imposto de renda no ano de 2025.
Por este motivo, não podem estar incluídos no cálculo do valor devido eis que a tributação das rubricas (seja pela empregadora seja pelo autor) deverá ser objeto de análise pela Receita Federal não sendo razoável prever que haverá tributação efetiva após o ajuste da declaração e posterior homologação pelo órgão fiscal.
Assim, tal valor relativo ao ano de 2024 não pode constar do cálculo dos atrasados.
Preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 15 dias, refazer o cálculo do valor devido em relação aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 levando em consideração a atualização pela taxa Selic a contar da data dos descontos indevidos (mês a mês).
Com a vinda do cálculo, dê-se vista à parte exequente e, após, retornem-me conclusos os autos.
Intimem-se. Macaé, 21/05/2025. -
25/05/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 12:24
Determinada a intimação
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14/04/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:35
Determinada a intimação
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26/09/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/09/2024 12:20
Transitado em Julgado - Data: 24/09/2024
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24/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2024 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2024 18:32
Juntada de Petição
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14/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:15
Determinada a intimação
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19/04/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 09:46
Determinada a intimação
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13/03/2024 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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