TRF2 - 5071490-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:15
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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01/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071490-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RESIDENCIAL DEZ BONSUCESSOADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979) DESPACHO/DECISÃO Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Verifico que há providências pela parte autora necessárias ao regular prosseguimento do feito, conforme segue: Juntar Registro Geral de Imóveis (RGI) do apartamento em questã e a ATA da reunião de condomínio haja vista a necessidade dos documentos. Juntar cópia completa e legível de documento de identidade do síndico em que conste o Cadastro de Pessoa Física ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se for o caso.
Todas as determinações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Corretamente atendido, voltem conclusos. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
23/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:38
Decisão interlocutória
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16/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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