TRF2 - 5011655-03.2023.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIT06
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011655-03.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: ANGELA CRISTINA MORI BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RJ058459) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL FOI SUPERIOR A DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou a lide nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte Autora o benefício de pensão por morte de EMIL ALCOFORADO BIEDERMANN, com DIB na DER, qual seja, em 23/03/2023, pagando-lhe os atrasados, atualizados com base na Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, através de requisição judicial, mediante indicação do valor pela Autarquia Previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado (...) O recorrente alega, basicamente, que não foi comprovada união por mais de dois anos antes do óbito, não sendo devida a pensão vitalícia.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. É o relatório. O INSS não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, motivo por qual esta deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. O comprovante de transferência bancária datado de 2022 e as recentes fotografias, bem como os depoimentos prestados em audiência, são suficientes para comprovar a união estável do casal por período superior a 2 anos antes do óbito.
Destaco que a valoração das declarações prestadas pelas testemunhas compete ao Magistrado que preside a audiência e é aferida caso a caso.
Ao Juiz sentenciante cabe avaliar a credibilidade das declarações das testemunhas a partir do contato pessoal com os quais mantém, o que possibilita verificar mais atentamente a honestidade, veracidade e confiabilidade das informações por eles prestadas, a fim de buscar a verdade dos fatos, e prestar a função jurisdicional.
Nesse contexto, a sentença a quo, ora guerreada, mostra-se irretocável, posto que devidamente fundamentada, tendo demonstrado o juízo a quo que seu convencimento, quanto à efetividade da alegada convivência à data do óbito do instituidor, está firmada na documentação existente nos autos e nos testemunhos colhidos em audiência: Neste sentido, transcrevo a fundamentação deduzida pelo MM.
Magistrado a quo, notavelmente na parte que segue: Voltando a vista para o caso concreto, verifico que as provas documentais foram aptas à demonstração do vínculo de união estável e dependência econômica, como passo a expor.
Nesse sentido, em Evento 1, END15 foi acostado comprovante de residência, onde consta que o falecido residia no mesmo endereço que a Autora, a saber, na Rua Barão do Amazonas, 401, apt nº 903, Niterói/RJ.
O casal mantinha, ainda, Plano AMIL Dental, em conjunto, conforme de vê do Evento 1, ANEXO8.
Além disso, em Evento 1, ANEXO7 se encontra a Declaração de união estável feita entre a Autora e o de cujus, ainda em vida, na qual atestam que viviam em união estável desde 25/12/2002, inclusive, no endereço supracitado.
Porém, percebe-se que a certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT12) apresenta divergência no endereço do falecido, haja vista informar o endereço do Sr.
EMIL na Avenida Oliveira Belo 1098, Vila da Penha - Rio de janeiro - RJ.
Todavia, na realização da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18/03/2025 e acostada em Evento 25, fora esclarecido pela Autora e pela testemunha MARGARIDA que, no momento de sua morte, o Sr.
EMIL estava passando os finais de semana e alguns dias na casa de sua mãe para ajudá-la, haja vista a morte recente de seu pai. Contudo, foi asseverado que o de cujus residia com a Autora na Rua Barão do Amazonas, 401, apt nº 903, Niterói/RJ. Nessa mesma direção, foi anexado comprovante de residência (Evento 1, END15) em nome do falecido, constando que residia junto com a Autora.
Por último, da audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada no dia 18/03/2025, contida no Ev. 25, após o depoimento da Autora e de suas duas testemunhas, restou demonstrada a existência de relação de companheira da Autora em relação ao falecido, sendo certo que os depoimentos prestados foram uníssonos no sentido de que os dois conviviam como se marido e mulher fossem e assim se apresentavam aos amigos e familiares.
Dito isso e pelo exposto, firmei meu convencimento no sentido de que a parte Autora manteve relacionamento de união estável com o falecido, gozando da qualidade de dependente do segurado cuja concessão da pensão por morte, NB: 201.444.260-0, pleiteia.
Verifica-se, ainda, que, de acordo com a CNH da Autora, acostada em Evento 1, RG3, a Sra.
ANGELA, na data do óbito de seu companheiro, a saber, 04/12/22 (Evento 1, CERTOBT12) contava com mais de 44 anos.
Portanto, deverá ser-lhe concedida pensão vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V da Lei 8.213/91. Não há razão para reforma. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento da quantia de 10% do valor da condenação observada a Súmula 111 do STJ a título de honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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03/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011655-03.2023.4.02.5102/RJAUTOR: ANGELA CRISTINA MORI BEZERRAADVOGADO(A): MARLI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RJ058459)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte Autora o benefício de pensão por morte de , com DIB na DER, qual seja, em 23/03/2023, Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte ré para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias de planilha de cálculo com o valor devido a parte autora.
Cumprido, dê-se vista à parte autora do cálculo pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante prévia baixa.
P.
R.
I. -
21/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1º JEF NITEROI - 18/03/2025 14:00. Refer. Evento 17
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17/03/2025 10:33
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/02/2025 13:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1º JEF NITEROI - 18/03/2025 14:00
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30/01/2025 17:56
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 16:17
Juntada de Petição
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28/06/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 11:38
Determinada a citação
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29/04/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:57
Determinada a intimação
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29/11/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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