TRF2 - 5128074-12.2023.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5128074-12.2023.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de medida liminar, que seja afastada a obrigação da Impetrante oferecer à tributação da contribuição previdenciária patronal e das contribuições devidas a terceiros os valores por ela pagos a seus empregados a título de auxílio no custeio do ensino superior de seus dependentes (Programa Jovem Universitário). Inicial com documentos (evento 01) Recolhimento de custas judiciais (evento 01 -CUSTAS3).
Emenda à inicial em Evento 6, com retificação do valor da causa. O despacho de Evento 9 postergou a análise da liminar para após a manifestação da autoridade impetrada, no prazo de 72 horas.
Manifestação da UNIÃO/PFN, em Evento 15.
Manifestação da autoridade coatora, em Evento 20, no qual aduz que entende pela desnecessidade de deferimento liminar. É o relatório.
Decido. Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro, entretanto, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida requerida, como a seguir exponho.
Na hipótese, pretende a Impetrante afastar da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e das contribuições devida a terceiros os valores por ela pagos a seus empregados a título de auxílio no custeio do ensino superior de seus dependentes (Programa Jovem Universitário.
De acordo com o artigo 195, I, “a” da Constituição Federal, "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;” O artigo 22, da Lei nº 8.212/91, dispõe que "a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” Portanto, para a verificação da incidência de tributo sobre qualquer parcela de remuneração paga ao empregado, é necessário analisar a natureza jurídica dessa verba, que decorre da ponderação dos fins a que se destina, se a verba tiver natureza remuneratória deverá compor a base de cálculo das contribuições, no entanto, se a natureza for indenizatória poderá ser excluída. Por sua vez, o artigo 28 da Lei 8.212/91, indica a base da contribuição previdenciária, que consiste nas parcelas que compõem o salário de contribuição.
Já o § 9º do citado dispositivo indica as exceções, e entre elas a alínea "t", veja-se: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) Nota-se que, em um primeiro momento, o citado dispositivo apenas entende como exceção o plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes. Assim, entendo que, em uma análise preliminar, o "Programa Jovem Universitário" pago pela PETROBRAS a seus empregados como forma de auxiliar nas despesas destes com ensino superior de seus dependentes não se enquadra na hipótese, eis que não constitui estudo que visa à educação básica. Dessa forma, não se pode interpretar a norma de forma ampla, eis que não é dado ao julgador estender hipóteses que excepcionam o poder de tributar do Estado. Assim, não vislumbro a verossimilhança necessária à concessão da liminar.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a Autoridade Coatora para ciência, bem como para fornecer as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, com base no art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada. Em caso positivo, inclua-se o respectivo órgão no polo passivo da presente impetração.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
23/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2024 10:48
Expedição de Mandado de citação
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03/02/2024 10:48
Determinada a intimação
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24/01/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 17:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2024 19:01
Juntada de Petição
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19/12/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 19:27
Despacho
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11/12/2023 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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