TRF2 - 5006120-68.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:18
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:18
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006120-68.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ELISANGELA BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA (OAB RJ244473)SENTENÇAPelo exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, e do artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o § 1º do artigo 51, da Lei 9.099/95. -
13/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006120-68.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELISANGELA BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA (OAB RJ244473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ELISANGELA BATISTA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 722.535.869-4), desde o requerimento administrativo em 25/06/2025.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. À Secretaria para que retifique o assunto processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato da assistente social ou Oficial(a) de Justiça responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica; 2) Acostar cópia do comprovante de residência (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de emissão não superior a 3 (três) meses ANTERIORES à propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME.
Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 3) Juntar instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente, e termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais atualizados, com data de assinatura não superior a 3 (três) meses.
Cabe ressaltar que a mera reprodução de assinatura digitalizada não possui validade jurídica, não sendo equiparada à assinatura eletrônica qualificada ou aos demais meios legalmente reconhecidos; 4) Esclarecer a divergência entre o endereço informado na petição inicial — Rua Paraná, nº 163, casa, Tinguá, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26063-340 — e aquele constante no Cadastro Único — Rua Paraná, nº 583, Tinguá, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26063-340.
Cabe frisar que, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805 de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), bem como sua devida atualização, tornaram-se requisitos para concessão, manutenção e revisão do LOAS; e 5) Informar a especialidade médica a qual requer que seja marcada a perícia, uma vez que foram juntados exames e laudos de especialidades distintas. É importante frisar que, por força de lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 3º), sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º).
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 16:28
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Deficiente
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17/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 13:44
Juntado(a)
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16/07/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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