TRF2 - 5047556-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047556-98.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALICE LIMA BORGESADVOGADO(A): PAULA CRISTINA HONORATO DE QUEIROZ DA COSTA (OAB RJ123292)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR o direito de ALICE DE LIMA BORGES a acumular integralmente os valores da pensão militar instituída por EDVALDO BORGES, consoante Título de Pensão Militar (Evento 1 - ANEXO7) juntamente com os proventos de aposentadoria pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (matrícula SIAPE: 0376904); 2) CONDENAR a UNIÃO a se abster de aplicar o desconto REDUTOR ART. 24 §2º EC103/19 sobre o valor de seus proventos de aposentadoria e 3) CONDENAR a UNIÃO a devolver todos os valores descontados a título de REDUTOR ART. 24, §2º EC103/19, desde fevereiro 2023, sujeito aos encargos legais (pensão militar, imposto de renda, etc.) eventualmente incidentes, sobre o valor bruto, corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e com juros de mora, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados eventual pagamento administrativo de tais verbas. 4) CONDENAR a UNIÃO ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, ou seja, 10%, incidentes sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sobre as parcelas atrasadas deverão incidir juros de mora, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Havendo recurso de Embargos de Declaração, dê-se vista ao(s) embargado(s), no prazo legal.
Havendo recurso de Apelação, dê-se vista ao(s) apelado(s).
No caso de petição diversa, voltem-me conclusos.
Transcorrido in albis o prazo para recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa.
P.I. -
29/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
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29/03/2025 23:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:12
Determinada a intimação
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27/11/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 16:23
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:45
Juntada de Petição
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01/09/2024 02:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 16/07/2024 Número de referência: 1201288
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15/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJRIO08S)
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12/07/2024 13:54
Alterado o assunto processual
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12/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:45
Declarada incompetência
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11/07/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 14:53
Juntada de Petição
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10/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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