TRF2 - 5002903-29.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50104227720254020000/TRF2
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição
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15/08/2025 12:49
Juntada de Petição
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14/08/2025 00:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104227720254020000/TRF2
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12/08/2025 18:28
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104227720254020000/TRF2
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06/08/2025 13:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 12:18
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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04/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104227720254020000/TRF2
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002903-29.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: CMX SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELIADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CMX SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, contra ato supostamente ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, postulando, inclusive em sede liminar "inaudita altera pars", ordem judicial para determinar ao impetrado que este remeta para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos da Impetrante que já estão vencidos e já são exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, de modo a dar cumprimento ao artigo 2º Portaria MF Nº 447, de 25 de outubro de 2018 c/c Portaria PGFN 33/2018, art. 3° e Decreto-Lei 147/1967, art. 22, a fim de que possam ser objeto imediato de parcelamento ordinário e, num segundo momento, para que seja apresentada proposta individual de transação tributária à PGFN ou Transação por Adesão via Editais pertinentes.
Autos redistribuídos por auxílio de equalização.
A impetrante relata que é pessoa jurídica de direito privado, a qual tem como objeto social o transporte rodoviário coletivo de passageiros, em especial ao setor de óleo e gás, e que foi atingida por crises, tanto no ramo de atividade quanto sanitária (decorrentes das consequências da operação lava jato para a economia de Macaé e da pandemia de Covid-19), motivo pelo qual a empresa teria sofrido drástica queda no fluxo de caixa. Em razão de atrasos pontuais em recebimentos, perdeu alguns parcelamentos fiscais rescindidos a partir do envio dos comunicados da RFB pelo E_CAC em 07/04/25.
Sendo assim, aduz que, ao tentar regularizar os parcelamentos fiscais, constatou que já haviam sido rescindidos e, ao tentar reparcelar os débitos, foi exigido da Impetrante uma multa a ser paga à vista, à título de entrada, de 20% (vinte por cento) sobre todos os débitos, totalizando o montante de R$1.284.639,30.
Sem condições financeiras para adimplir com o pagamento da quantia exigida, se viu impossibilitada de reparcelar os débitos perante a Receita Federal e, então, requereu a migração dos débitos para Procuradoria da Fazenda Nacional, pois as opções de parcelamento seriam mais favoráveis, considerando a dispensa da entrada de 20% e ainda os Editais de Negociação com prazos e descontos sobre multa e juros em vigor, conforme extraído do site Regularize, cuja imagem fez constar no corpo de sua petição inicial.
Informa que, na ocasião, possuía um passivo fiscal inscrito na SRF - Secretaria da Receita Federal, no valor de R$ 6.805.973,63, conforme tela abaixo extraída diretamente do site do e-CAC e argumenta que, ao ser migrado para PGFN, a Impetrante poderia parcelar o valor em 60 parcelas de aproximadamente R$ 114.000,00, sem entrada.
Portanto, alega necessitar que os seus débitos tributários os quais estão retidos na SRF sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para que possa realizar sua proposta de pagamento nos moldes do Edital de Transação atualmente vigente.
Todavia, requereu diretamente à Receita Federal do Brasil que este órgão procedesse à remessa dos débitos à PGFN, sem êxito.
Quanto ao direito líquido e certo violado por ato de omissão administrativa, a Impetrante afirma que a legislação tributária é clara ao regulamentar o prazo para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, sendo que o artigo 2º da PORTARIA MF Nº 447, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018, o qual expressamente dispõe o prazo de 90 dias.
Aduz que a inobservância do prazo regulamentar afronta princípios constitucionais da razoável duração dos processos (inclusive administrativos), legalidade e eficiência, sobretudo por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal da Impetrante.
Outrossim, argumenta que a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no artigo 22 do Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, a Impetrante passa a sofrer prejuízos, como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária, gozando, assim, de direito subjetivo à remessa dos aludidos débitos.
Por fim, afirma que o prazo já se esvaiu, independente da data do início da contagem, seja do vencimento original, seja da exclusão dos parcelamentos, comunicada em 07/04/2025.
Petição inicial no evento 1.1.
A impetrante comprovou o recolhimento das custas pela metade.
Decido.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
A Portaria MF Nº 447, de 25/10/2018, a que se referiu a Impetrante, dispõe: "Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." Ressalto o entendimento de que o prazo máximo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 (ou mesmo pela Portaria n° 447/2018) para o procedimento de inscrição em dívida ativa é impróprio e voltado para a atuação dos servidores do órgão fazendário que atuam nesta fase, de modo que seu escoamento não enseja sanção ou benefício ao contribuinte, assim como sua inobservância não acarreta omissão ou ilegalidade.
Neste sentido, observam-se precedentes do TRF2, expostos no seguinte julgado: "Agravo de Instrumento Nº 5001529-97.2025.4.02.0000/ESAGRAVANTE: LS BERGER DISTRIBUIDORA DE TINTAS OURO COLOR LTDA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALDESPACHO/DECISÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Ls Berger Distribuidora de Tintas Ouro Color Ltda. contra decisão (evento 5, DESPADEC1), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5000638-08.2025.4.02.5002, objetivando, em síntese, o encaminhamento dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, a fim de que possa viabilizar sua adesão à transação de que trata o Edital PGDAU nº 06/2024.
Em suas razões recursais, alega que a inscrição em dívida ativa é requisito essencial para que a Agravante possa aproveitar as condições de regularização viabilizadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, como aquelas previstas pelo Edital PGDAU n° 6, que estabelece as condições para a negociação de créditos inscritos na Dívida Ativa da União até o valor de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais.
Sustenta seu direito à inscrição dos débitos que estão sob a gestão da Receita Federal do Brasil e deixaram de ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto pelo art. 2º da Portaria MF 447/2018 em dívida ativa e busca evitar que a irregularidade fiscal acarrete ainda maiores prejuízos financeiros que os já sofridos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que proceda com a imediata migração dos débitos sob sua administração para a PGFN no prazo de 72 horas, a fim de que sejam inscritos Dívida Ativa da União.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LS BERGER DISTRIBUIDORA DE TINTAS OURO COLOR LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta o encaminhamento dos débitos sob a administração da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transações abertas junto à PGFN. A impetrante pretende que seus débitos tributários sejam remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa para transação administrativa.
Custas iniciais recolhidas no ev. 4.3.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte impetrante requer que seu passivo tributário seja remetido integralmente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que seja inscrito em dívida ativa e, por sua vez, possa compor os débitos através da transação tributária. A inscrição em dívida ativa não é direito líquido e certo do devedor, mas ato do credor, que deve obedecer aos comandos normativos, não cabendo ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da Administração.
Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. (...) omissis (...) 3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 5.
A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional postulada nestes autos é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. É o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, sobre os objetivos da aludida transação excepcional.
No caso dos autos, sequer haveria de se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, visto que parte considerável dos débitos tributários que a Impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa. 6. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. 7.
Apelação não provida.? (TRF2, AC 5041690-26.2021.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 20/06/2022). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
LEI 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018. 1.
A transação excepcional tem requisitos legais que vinculam a Administração Tributária. 2. O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema. 3. Não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa, a qual obedece aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte. 4.
Mantida a sentença que denegou a segurança.
Apelação da Impetrante desprovida. (TRF2, APELREEX 5095318-18.2021.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, DJE de 24/10/2022).
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. (...) Em sede de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito apta a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que o entendimento desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da Administração.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes: ?TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA.
PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. (...) omissis (...) 3.
Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 4.
De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 5.
A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional postulada nestes autos é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. É o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, sobre os objetivos da aludida transação excepcional.
No caso dos autos, sequer haveria de se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, visto que parte considerável dos débitos tributários que a Impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa. 6.
Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. 7.
Apelação não provida.? (TRF2, AC 5041690-26.2021.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 20/06/2022). TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. 1. O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito do contribuinte, pois segue as condições disciplinadas na Portaria ME nº 75 de 2012, até porque há débitos que nem são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1º, inciso I, da referida norma, que determina que não devem ser inscritos na Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 2. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa critérios e periodicidade automática adotada pela RFB, não podendo ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. 3.
Inexiste dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU, até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 4. O prazo máximo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para o procedimento de inscrição em dívida ativa é impróprio e voltado para a atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo que o seu escoamento não enseja sanção ou benefício ao contribuinte, e a sua inobservância não acarreta omissão ou ilegalidade, de acordo com os artigos 2º e 3º. 5. Quanto aos débitos parcelados, a rescisão automática do parcelamento ocorre, em geral, quando houver a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis a qualquer momento, sendo facultada a desistência do parcelamento por iniciativa do contribuinte.
No entanto, o procedimento de rescisão do parcelamento não é imediato e depende de processamento nos sistemas de controle do parcelamento respectivo. 6.
Apelação conhecida e desprovida?. (TRF2, AC 5003453-11.2021.4.02.5004, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, julgado em 22/07/2024) Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. À agravada para contrarrazões. Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241460v4 e do código CRC b321600f.Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 10/2/2025, às 23:43:27". (Grifos nossos) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Solicitem-se informações à autoridade coatora no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, dê-se ciência do feito à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, querendo, ingressar na demanda.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, venham os autos conclusos. -
25/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 21:34
Determinada a intimação
-
17/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 13:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJBPI01S)
-
17/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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