TRF2 - 5104920-62.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 06:49
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 10:52
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:30
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
HABILITAÇÃO Nº 5104920-62.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PATRICIA SERODIO RODRIGUESADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA DOS SANTOS AFONSO (OAB RJ098313) DESPACHO/DECISÃO Evento 18, EMBDECL1: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do despacho do evento 15, DESPADEC1, que determinou a inclusão da UNIÃO FEDERAL na autuação, como parte interessada, tão somente para fins de intimação para manifestação acerca do alegado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO no evento 6, PET1, quanto à susposta obrigação da UNIÃO de efetuar o pagamento dos valores devidos.
Alega, a embargante, que o despacho foi omisso quanto ao cerceamento de defesa da União Federal, decorrente da suposta ausência de digitalização do processo principal nº 0271694-81.1900.4.02.5101, a impedir o adequado exame da questão pela recorrente.
Sustenta a embargante, ainda, que o despacho determinou a inclusão da União Federal como parte interessada, sem que a União tenha sido previamente intimada para manifestação, omitindo-se, ainda, quanto à impossibilidade de impor à União o cumprimento do determinado no título executivo constituído no processo principal nº 0271694-81.1900.4.02.5101, por não ter a União figurado como parte naqueles autos.
Intimadas, as partes pugnaram pela rejeição do recurso (evento 24, PET1 e evento 25, PET1).
Decido.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade exclusiva a retificação de manifestações do juízo eivadas de omissão, contradição, obscuridade ou erro, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ocorre que o despacho embargado não possui quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, a decisão embargada limitou-se a determinar a inclusão da União, tão somente para fins de intimação, a fim de que pudesse se manifestar sobre o alegado pelo ERJ no evento 6, PET1, não possuindo qualquer conteúdo decisório.
De fato, o despacho embargado pretendeu conferir a União oportunidade para se manifestar, precisamente, sobre parte das matérias indicadas nos embargos, suscitadas pelo ERJ (evento 6, PET1), antes da prolação de decisão sobre tais matérias pelo juízo.
Ademais, é certo que o processo principal nº 0271694-81.1900.4.02.5101 foi integralmente digitalizado (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 747, OUT25 a processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 776, OUT54), estando disponível para consultar por quaisquer interessados.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, dada a não verificação de quaisquer dos vícios autorizadores da interposição do recurso previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Superados os embargos, passo ao exame das questões suscitadas pelas partes, pertinentes ao presente processo e, em grande medida, a todas as liquidações e execuções vinculadas ao processo principal nº 0271694-81.1900.4.02.5101, nos seguintes termos. I.
In casu, trata-se de cumprimento de sentença, ora autuado como procedimento de habilitação, ajuizado por PATRICIA SERODIO RODRIGUES, herdeira de NEUZA MENDONÇA SERODIO, que por sua vez era herdeira do impetrante originário LICINIO MONTEIRO SERODIO (evento 1, CERTOBT8), em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a satisfação de crédito reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Ressalto, desde já, que há equivocada referência, na exordial (evento 1, INIC1), ao nome LICINIO MONTEIRO MALAFAIA, que não é parte no processo nº 0271694-81.1900.4.02.5101, em lugar de LICINIO MONTEIRO SERODIO, nome correto do avô da ora exequente (evento 1, ANEXO4 e evento 1, CERTOBT8), que figurou como autor no processo de origem.
O presente feito foi distribuído por dependência àquele processo principal, em cumprimento à decisão que determinou o desmembramento da execução em diversos cumprimentos individualizados (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 1400, DESPADEC1).
A demanda originária, Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, foi impetrada em 12 de maio de 1981 por Arnaldo Fernandes Dorna e outros militares reformados em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
O pleito consistia na continuidade do recebimento da vantagem denominada "Diária de Asilado", que teria sido indevidamente substituída pelo "Auxílio-Invalidez", ao argumento de que os impetrantes foram reformados sob a égide de legislação anterior ao Decreto-Lei nº 728/69.
A segurança foi concedida em primeira instância (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 749, DOC27 - pág. 120 a processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 750, OUT28 - pág. 3), decisão essa parcialmente reformada em grau de recurso pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, que reconheceu o direito à complementação do valor do Auxílio-Invalidez para equipará-lo ao valor da Diária de Asilado, limitando as prestações pretéritas àquelas posteriores à data do ajuizamento da ação, em 1981 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 750, OUT28 - pág. 45/49 e 53).
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 31/10/1986 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 751, OUT29 - pág. 89).
Iniciada a fase de execução, os impetrantes requereram a implantação das diferenças em seus contracheques e a exclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo para o pagamento dos valores atrasados, sob o argumento de que, embora o Estado do Rio de Janeiro realizasse os pagamentos, os recursos seriam, em última análise, devidos pela União (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 751, OUT29 - pág. 95/100). Em 1988, o Estado do Rio de Janeiro, após ser citado para pagamento do precatório, ajuizou os Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC1 - pág. 5/18).
Na petição inicial dos embargos, o Estado do Rio de Janeiro arguiu sua ilegitimidade para suportar o ônus financeiro da execução, sustentando que tal responsabilidade recairia sobre a União Federal, uma vez que todos os impetrantes/exequentes teriam sido reformados/aposentados antes do Decreto de 1969, sendo o Estado mero gestor dos pagamentos por delegação da União.
Alega ainda a necessidade de habilitação dos herdeiros de exequentes falecidos para o prosseguimento da execução e requer a extinção da execução em relação a estes e sua exclusão do polo passivo, com a consequente condenação da União Federal ao pagamento da dívida.
Nos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, inicialmente, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o Estado do Rio de Janeiro teria concordado com os cálculos apresentados nos autos principais (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7 - pág. 166/167).
O Estado do Rio de Janeiro apelou (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 226), alegando que a sentença seria citra petita, pois não teria analisado a questão central dos embargos, qual seja, sua ilegitimidade passiva para arcar com os ônus financeiros da condenação.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com a devida apreciação da tese de ilegitimidade (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 177-182, acórdão de 24/03/2010).
No voto condutor, ressaltou-se a necessidade de análise da questão da responsabilidade pelo pagamento.
Em nova sentença proferida em 13 de julho de 2011 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 200/204 e processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2), o Juízo da 1ª Vara Federal julgou improcedente o pedido formulado nos Embargos à Execução, reafirmando a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da execução.
Fundamentou-se que a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação pecuniária, no âmbito da execução, recaía sobre o Estado do Rio de Janeiro, o qual sempre integrou a relação processual originária, sendo a questão da responsabilidade financeira final (repasse de verbas pela União) matéria administrativa estranha à lide executiva.
Mencionou-se, ainda, que a questão da responsabilidade do Estado já havia sido ventilada na sentença do mandado de segurança.
Esta segunda sentença transitou em julgado, conforme certificado no processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7 - pág. 231.
No presente Cumprimento de Sentença a exequente, na qualidade de herdeira de NEUZA MENDONÇA SERODIO, que por sua vez era herdeira do impetrante originário LICINIO MONTEIRO SERODIO, pleiteia o pagamento de sua cota-parte referente ao crédito reconhecido no título executivo judicial.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio de Janeiro, no evento 6, PET1, reiterou sua tese de que a responsabilidade pelo pagamento seria da União Federal, mencionando decisão do TRF2 em outro cumprimento de sentença desmembrado do mesmo processo originário, que teria determinado a intimação da União.
Requereu, assim, a inclusão da União Federal no polo passivo da presente execução.
Em atendimento ao despacho do evento 15, DESPADEC1, que determinou a retificação da autuação para inclusão da União Federal como interessada, para fins de intimação, a União opôs os embargos de declaração do evento 18, EMBDECL1, apreciados nesta decisão, sustentando sua ilegitimidade para figurar como parte no processo, bem como a ausência de obrigação constituída em face da União Federal, que não figurou como parte no processo principal nº 0271694-81.1900.4.02.5101.
Intimadas, as partes pugnaram pela rejeição do recurso (evento 24, PET1 e evento 25, PET1), reiterando, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o previamente alegado no evento 25, PET1, quanto à obrigação de pagamento da UNIÃO FEDERAL. É o relatório do necessário. Passo a decidir.
II. O presente feito trata de cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, impetrado originariamente em 1981.
Naquela ação mandamental, os impetrantes, militares reformados, buscaram o restabelecimento do pagamento da vantagem pecuniária denominada "Diária de Asilado", a qual alegavam ter sido indevidamente suprimida e substituída pelo "Auxílio-Invalidez".
A segurança foi concedida, com trânsito em julgado em 1986, assegurando aos impetrantes o direito à complementação de seus proventos. II.1.
Da Responsabilidade pelo Pagamento A questão central que permeia toda a fase executória, e que ressurge no presente cumprimento de sentença, diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos: se do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ou da UNIÃO FEDERAL.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO insiste na tese de que o ônus financeiro da condenação (pagamento da Diária de Asilado ou sua complementação) é da União, uma vez que os militares impetrantes originários teriam sido reformados antes da legislação que transferiu encargos para o Estado.
A União, por sua vez, nega sua responsabilidade, afirmando não ter sido parte no processo de conhecimento e que os Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101 teriam afastado sua responsabilidade.
Conforme já extensamente relatado, os Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, opostos pelo próprio ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tiveram como um de seus fundamentos centrais a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento seria da União Federal.
A sentença proferida naqueles embargos (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2) foi categórica ao estabelecer que: "(...) Em relação ao responsável pelo pagamento dos valores que estão sendo executados, tal obrigação recai sobre o Estado do Rio de Janeiro, que elabora as folhas de pagamento e executa o repasse da verba recebida da União Federal para tal fim." Esta sentença transitou em julgado em 2011 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, fl. 231), sem que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO tenha interposto recurso.
Formou-se, portanto, coisa julgada material sobre a questão da responsabilidade do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pela obrigação de pagar os valores executados no bojo do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101.
A coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A questão da legitimidade passiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para a execução e sua obrigação de efetuar o pagamento foram decididas de forma definitiva nos embargos.
Não cabe, nesta fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
A distinção entre a obrigação de pagar e o ônus financeiro é crucial.
A sentença dos embargos, ao determinar que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO deve pagar, ainda que como repasse de verba federal, e que a obtenção desses repasses é questão administrativa estranha ao processo, resolveu a controvérsia no âmbito da relação processual entre exequentes e executado.
Se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO entende que o ônus financeiro final é da União, em virtude da legislação aplicável aos militares reformados do antigo Distrito Federal (como a Lei nº 5.959/73, o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.733/71), cabe a ele, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, buscar o ressarcimento ou o repasse das verbas junto à União Federal pelas vias administrativas ou judiciais próprias, em ação autônoma, se for o caso.
Essa relação de custeio entre os entes federativos não pode ser oposta aos exequentes como óbice ao recebimento de seus créditos, já reconhecidos judicialmente e cuja responsabilidade pelo pagamento foi imputada ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO por decisão transitada em julgado.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos no presente cumprimento de sentença é do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ademais, consta do processo principal (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 762, OUT40, fl. 86) que o requisitório referente ao exequente originário LICÍNIO MONTEIRO SERÓDIO foi expedido e enviado em 2007, com pagamento em 2008 (evento 43, PRECATORIO1), estando o valor do requisitório depositado, até o presente momento, em conta judicial vinculada ao processo principal nº 0271694-81.1900.4.02.5101 (evento 43, EXTR2), à disposição do juízo. Deste modo, resta pendente somente o levantamento, pelos herdeiros do exequente originário, da fração dos valores depositados que lhe são devidas, de modo que o presente processo não trata da retificação, expedição ou reexpedição de requisitórios, mas de simples levantamento de valores já requisitados e pagos.
II.2.
Da Regularidade dos Requisitórios e dos Cálculos II.2.1.
Da Natureza dos Cálculos e da Desnecessidade de Nova Intimação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Art. 535 do CPC) Em diversos processos versando sobre a execução do título constituído no processo nº 0271694-81.1900.4.02.5101, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega a necessidade de ser intimado nos termos do art. 535 do CPC (correspondente ao art. 730 do CPC/73) antes da expedição de novos requisitórios.
Contudo, os cálculos que embasaram os requisitórios (e, por conseguinte, os valores ora pleiteados) seriam mera atualização dos cálculos que fundamentaram o precatório original de 1988 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 752, OUT30, pág. 45/90 e processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 753, OUT31, pág. 1/28).
Consta que, após a expedição do precatório de 1988, houve despacho determinando a remessa dos autos ao Contador para atualização e individualização dos valores a pagar a cada autor (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 762, OUT40, pág. 31).
Se os cálculos posteriores foram, de fato, mera atualização dos valores já homologados e que ensejaram a citação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para opor embargos em 1988 (o que foi feito), e se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO teve oportunidade de se manifestar sobre essas atualizações, não haveria necessidade de uma nova citação nos moldes do art. 535 do CPC para discutir o quantum debeatur já estabilizado, mas apenas para o pagamento.
As matérias diversas do excesso de execução (como a ilegitimidade) já foram arguidas e decididas nos embargos de 1988.
Ademais, os valores relativos ao exequente originário LICÍNIO MONTEIRO SERÓDIO já foram requisitados e depositados (evento 43, PRECATORIO1 e evento 43, EXTR2), não havendo qualquer fundamento para o reinício da fase executiva.
II.2.2.
Da Eficácia dos RPVs Expedidos anteriormente e a Resolução CNJ nº 303/2019 O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega, no evento 6, PET1, que os RPVs expedidos em 2020 teriam perdido sua eficácia devido à alteração da Resolução CNJ nº 303/2019 pela Resolução CNJ nº 482/2022, que teria passado a exigir novos dados na requisição.
A Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, foi de fato alterada pela Resolução CNJ nº 482/2022.
O art. 6º da Resolução nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução nº 482/2022, detalha os dados que devem constar do ofício requisitório.
Contudo, a eventual necessidade de retificação dos requisitórios para adequação à nova redação da Resolução nº 303/2019, dada pela Resolução nº 482/2022, antes de seu envio, não conferiria ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO nova oportunidade para impugnação dos valores já fixados como devidos, ou para rediscussão de matérias de direito já decididas e/ou preclusas, cabendo ao ERJ o exame da regularidade formal do requisitório, e nada mais.
No entanto, in casu, não há qualquer necessidade de retificação e/ou reexpedição de requisitório neste processo, considerando que os valores devidos ao exequente originário LICÍNIO MONTEIRO SERÓDIO já foram requisitados e depositados (evento 43, PRECATORIO1 e evento 43, EXTR2), em conta vinculada ao processo de origem nº 0271694-81.1900.4.02.5101, estando pendente somente o seu levantamento por quem de direito.
Nada prover, portanto, quanto à alegação de inadequação do requisitório expedido anteriormente ao disposto na Resolução CNJ nº 482/2022, por tratar-se de requisitório enviado e pago antes do advento da referida Resolução.
II.2.3.
Da Habilitação e Situação da Exequente A despeito da equivocada menção a LICÍNIO MONTEIRO MALAFAIA na exordial (evento 1, INIC1), a exequente PATRICIA SERODIO RODRIGUES é neta do exequente originário LICINIO MONTEIRO SERÓDIO (evento 1, CERTOBT8) e filha de NEUZA MENDONÇA SERODIO (evento 1, ANEXO4), também falecida (evento 1, CERTOBT8).
Considerando que o exequente originário LICINIO MONTEIRO SERÓDIO faleceu viúvo, sem deixar bens a partilhar e com 07 (sete) filhos (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 915, OUT184), seria possível, em princípio, a habilitação direta de seus herdeiros, em nome próprio, para recebimento das frações do valor depositado que lhe são devidas (evento 43, EXTR2).
No entanto, verifico que NEUZA MENDONÇA SERODIO, filha de LICINIO MONTEIRO SERÓDIO e mãe da exequente PATRICIA SERODIO RODRIGUES, faleceu deixando bens a partilhar, bem como cônjuge sobrevivente e outro filho (evento 1, CERTOBT8), de modo que é o ESPÓLIO DE NEUZA MENDONÇA SERODIO, representado por seu inventariante, o legitimado para figurar no polo ativo.
Ressalto, contudo, que a habilitação direta requerida por PATRICIA SERODIO RODRIGUES, para recebimento da fração que lhe é devida, é possível, desde que comprovado o encerramento da partilha judicial ou extrajudicial dos bens de NEUZA MENDONÇA SERODIO. PELO EXPOSTO, DETERMINO: a) - A retificação da classe processual, para que passe a constar a classe própria de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, figurando PATRICIA SERODIO RODRIGUES como exequente; b) - A intimação das partes para ciência acerca da presente decisão, ficando a exequente intimada para comprovar o encerramento da partilha dos bens de NEUZA MENDONÇA SERODIO ou, alternativamente, para pleitear a retificação do polo ativo, a fim de que passe a constar o ESPÓLIO DE NEUZA MENDONÇA SERODIO, representado por seu inventariante, devendo, neste último caso, juntar nova procuração e demais documentos indispensáveis, no prazo de 30 (trinta) dias; c) - Cumprido o determinado na alínea b, dê-se nova vista ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
22/05/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/05/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: HABILITAÇÃO PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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21/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/09/2024 05:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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09/09/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2024 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 20/08/2024 13:27:56)
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19/06/2024 14:16
Determinada a intimação
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04/06/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 12:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2024 11:56
Juntada de Petição
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12/04/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/04/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2024 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 18:23
Determinada a intimação
-
26/02/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/12/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 27/11/2023 12:40:39)
-
27/10/2023 14:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/10/2023 13:57
Juntada de Petição
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25/10/2023 00:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2023 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2023 14:45
Despacho
-
10/10/2023 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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