TRF2 - 5002283-56.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002283-56.2025.4.02.5103/RJAUTOR: RACHEL VASCONCELOS GABRIEL RIBEIROADVOGADO(A): BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO (OAB RJ227285)ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DA SILVA ROSA (OAB RJ249254)SENTENÇADiante do exposto: a) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/15, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1994 a 28/05/2002 e de 29/06/2006 a 01/03/2015 ; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 07/11/2024, bem como o pleito de reafirmação da DER, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC ; e c) IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1993 a 01/03/1994 e de 02/03/2015 a 26/12/2018, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. -
15/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002283-56.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RACHEL VASCONCELOS GABRIEL RIBEIROADVOGADO(A): BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO (OAB RJ227285)ADVOGADO(A): JOSE MARCIO DA SILVA ROSA (OAB RJ249254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RACHEL VASCONCELOS GABRIEL RIBEIRO em face do INSS.
Nos fatos da petição inicial, a parte autora apresentou tabela de tempo de contribuição, com períodos comuns e especiais.
Todavia, não indicou quais seriam os períodos comuns e especiais controvertidos. Observa-se ainda que a parte autora apresentou argumentos referentes ao reconhecimento do vínculo empregatício nos autos da RT – 0100520-34.2023.5.01.0284.
Na parte do Direito, a parte autora apresentou argumentos relacionados com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de professor da educação básica (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98) e argumentos genéricos relacionados à conversão do tempo especial em comum.
Nos pedidos, todavia, a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no pedágio de 50%, que está previsto no art. 17, das regras de transição da EC 103/19.
Constata-se também que houve pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/06/2006 a 02/03/2015, de 02/08/1993 a 01/03/1994, de 01/10/1994 a 28/05/2002 e de 29/06/2006 a 26/12/2018, embora não tenha sido descrito, nos fatos, causa de pedir que descreva a existência de exposição a agente nocivo previsto na legislação previdenciária.
Assim, como o ato administrativo goza de presunção de veracidade/legitimidade e como o pedido deve ser certo e determinado, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigos 322 e 324, do CPC), intime-se a parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para, no prazo de 10 dias úteis, indicar, com data de início e de término, os períodos controvertidos.
Na ocasião, a parte autora deverá esclarecer também se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de professor da educação básica, ou do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no art. 17, das regras de transição da EC 103/19.
Desde já registro, que os períodos não descritos pela parte autora serão considerados incontroversos e, com isso, serão computados de forma idêntica ao que ocorreu na via administrativa (Evento 12, PROCADM4, folhas 93-94).
Com a resposta, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 dias.
Finda as diligências, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
25/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/07/2025 16:39
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 17:45
Juntada de Petição
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13/06/2025 06:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 16:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça
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04/04/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:18
Juntada de Petição
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01/04/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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