TRF2 - 5103032-24.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103032-24.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RINALDO BEZERRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO (OAB RJ116198) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE PADEIRO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 31), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que o juiz não está adstrito ao laudo pericial na forma do disposto no artigo 479 do CPC e que documentos médicos por ele apresentados comprovam a incapacidade.
O recorrente alega, também, que em razão da idade (54 anos), baixa escolaridade e atividade braçal (padeiro), não é razoável exigir reabilitação.
O recorrente requer que o presente recurso seja provido para reformar a sentença, a fim de converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença desde 06/11/2024.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente solicitou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária 31/642.852.609-7 em 09/03/2023 cuja DCB ocorreu em 06/11/2024 pelo seguinte motivo: "Não houve comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício.".
A prova pericial médico-judicial realizada em 12/02/2025 (ev. 22) concluiu que o recorrente apresenta quadro de Cervicalgia - CID-10-M54.2 e Dor lombar baixa - CID-10-M54.5, encontrando-se apto ao exercício de suas atividades laborais habituais, conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 06/11/2024 (ev.1.7, p.9), o perito da autarquia concluiu que o recorrente possuía quadro de cervicalgia - CID-10: M54.2, inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela a seguir: Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 22), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev.1.7 p.9), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do recorrente para exercer sua atividade habitual de padeiro na DCB em 06/11/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103032-24.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RINALDO BEZERRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO (OAB RJ116198)SENTENÇAPelo exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). -
12/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/02/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/02/2025 16:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13S)
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12/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 16:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/01/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 15, 16 e 17
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17/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RINALDO BEZERRA DOS SANTOS <br/> Data: 12/02/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FE
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17/12/2024 17:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJB-RJ)
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17/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 17:03
Determinada a intimação
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17/12/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 01:30
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 11:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/12/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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