TRF2 - 5055479-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 14:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/07/2025 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 10:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 11:08
Expedição de Mandado de citação
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26/07/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 11:08
Determinada a citação
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24/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO19F)
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23/07/2025 15:54
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055479-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERNANDES TEIXEIRA BASTOSADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ183410)ADVOGADO(A): ELAINE DE ANDRADE CORREIA (OAB RJ257297) DESPACHO/DECISÃO A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, estabelece: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV.(...)§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.(...) A pretensão principal do processo não tem como objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e assistencial; sendo de natureza cível, e não previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta em razão da matéria, sendo a competência para julgar o presente feito de uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, nos moldes do art. 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM.
Juízos das Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria as devidas alterações na autuação do presente feito para que seja encaminhado à livre distribuição entre uma das Varas Federais Cíveis. -
17/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 17:44
Declarada incompetência
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16/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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