TRF2 - 5000137-16.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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21/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000137-16.2023.4.02.5102/RJ APELADO: LUIZ ANTONIO LOPES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO SOARES MACHADO (OAB RJ086479) DESPACHO/DECISÃO Conforme certidão de óbito acostada aos autos no evento 10/TRF, nos termos do inciso II do §2º do art. 313 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que haja a devida habilitação dos herdeiros/sucessores, com relação ao autor falecido Luiz Antonio Lopes Machado.
Sem prejuízo, determino a intimação do patrono da parte autora para que indique os herdeiros ou o espólio do autor, a fim de que sejam eles intimados para manifestar seu interesse na sucessão processual.
Após a regularização da sucessão processual, o petitório do evento 7/TRF, acerca da gratuidade postulada pela apelante SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, será apreciado. -
15/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:03
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 23:54
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000137-16.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES (OAB RJ107088) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se no evento 74/JFRJ, que a apelante SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Preliminarmente, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.” O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas condiciona-se à comprovação da hipossuficiência, sendo inclusive enunciado de Súmula nº 481, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em relação aos benefícios da justiça gratuita para pessoa jurídica, inexiste um parâmetro fixo, devendo ser analisado caso a caso, assim sendo, é preciso retratar cabalmente sua hipossuficiência financeira por meio de documentos e comprovar que conta com receitas inferiores às despesas, como por meio dos seguintes documentos: -Declaração de imposto de renda; -Protestos; -Livros contábeis; -Inadimplência com fornecedores; -Deferimento do pedido de Recuperação Judicial; -Inscrição em órgãos de proteção ao crédito; -Balanços aprovados pela Assembleia; -Saldo bancário negativo.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa e pelos fiadores da obrigação (pessoas físicas).
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Neste sentido, esta Corte Regional já se manifestou: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo interno interposto em face da decisão que não deferiu pedido de concessão de justiça gratuita diante da ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem o comprometimento da manutenção das suas atividades.
II - A recorrente não acostou documentação necessária que comprove situação patrimonial de miserabilidade, nos termos das Certidões acostadas aos autos.
III - Orientação jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência: Súmula 481 do STJ IV - As razões da agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão atacada.
V - Agravo interno desprovido. (TRF2, AC 0000896-2020044025106, DJ 18/3/21) Destarte, assino o prazo de 10 (dez) dias, para a juntada dos documentos necessários para apreciação do pedido de gratuidade, que, em caso de eventual deferimento, será com efeitos ex nunc. -
17/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:52
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:41
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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23/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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