TRF2 - 5002080-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002080-77.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5133236-56.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAGRAVANTE: ROMETAL COMPONENTES PARA MOVEIS LTDA - EPPADVOGADO(A): LUCAS SARETTA FERRARI (OAB RS065755)ADVOGADO(A): VIRGÍNIA REIS LOBATO FLORES (OAB RS048776)ADVOGADO(A): CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861)AGRAVANTE: MARCUS AUGUSTO RIGOADVOGADO(A): LUCAS SARETTA FERRARI (OAB RS065755)ADVOGADO(A): VIRGÍNIA REIS LOBATO FLORES (OAB RS048776)ADVOGADO(A): CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861)AGRAVADO: TABONE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): JOSE MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PERÍCIA TÉCNICA.
PEDIDO DE OITIVA DO PERITO.
INDEFERIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de oitiva do perito em audiência, no curso de ação ordinária visando à manutenção do registro de desenho industrial “CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM PONTEIRA PARA PUXADOR” (BR 30 2015 005341-0).
Alegaram os agravantes insuficiência e inconsistências no laudo pericial, apontando necessidade de audiência para esclarecimentos técnicos.
O pedido foi indeferido sob o fundamento de desnecessidade, diante dos esclarecimentos prestados pelo perito e da análise prévia realizada pela Turma em agravo anterior com mesmo fundamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a interposição de agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da urgência na análise do pedido de oitiva do perito; (ii) estabelecer se a negativa do juízo de origem em designar audiência para oitiva do perito caracteriza cerceamento de defesa, à luz do art. 477, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 1.015 do CPC, embora taxativo, admite mitigação em casos em que a postergação do exame da matéria para apelação torne a decisão inócua, conforme fixado pelo STJ no Tema 988.
Por isso, é cabível o agravo de instrumento no caso em análise. 4.
A oitiva do perito em audiência não constitui direito absoluto da parte, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração de necessidade pelo magistrado, conforme interpretação sistemática do art. 477, § 3º, do CPC, aliado ao poder instrutório previsto no art. 370 do mesmo diploma. 5.
O juízo de origem fundamentadamente indeferiu o pedido, considerando suficiente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, inclusive após questionamentos adicionais formulados pelos agravantes, não havendo indicativos de omissão ou deficiência técnica aptos a justificar a realização da audiência requerida. 6.
A Turma Especializada já havia apreciado o mérito técnico do laudo pericial em agravo anterior, com pedido de nova perícia, tendo reconhecido a suficiência e precisão do trabalho do perito, além da validade da metodologia empregada. 7.
Os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito reafirmaram a consistência da análise técnica, tendo sido ratificados pelo parecer do INPI, órgão especializado na matéria, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8.
A repetição dos mesmos fundamentos anteriormente rejeitados, agora sob novo pedido (oitiva em vez de nova perícia), não altera o quadro fático-jurídico já decidido, e não configura direito à nova dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da análise em apelação. 2.
O pedido de oitiva do perito em audiência deve ser apreciado conforme o poder instrutório do juiz, não sendo obrigatória sua concessão diante da suficiência do laudo e dos esclarecimentos prestados. 3.
A negativa de realização de audiência para oitiva do perito não configura cerceamento de defesa quando os esclarecimentos técnicos se mostram adequados e suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 370 e 477, § 3º; CF/1988, art. 5º, LV; LPI, arts. 95, 96 e 97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 880.377/GO, Rel.
Min.
Denise Arruda, 1ª Turma, DJ 29.06.2007; STJ, Tema 988.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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17/06/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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04/06/2025 15:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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04/06/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 17:47
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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02/04/2025 17:03
Determinada a intimação
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02/04/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 15:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB01
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19/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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19/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 19:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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18/02/2025 19:17
Determinada a intimação
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17/02/2025 15:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 199 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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