TRF2 - 5005739-69.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:59
Juntada de Petição
-
29/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 12:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005739-69.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JERUSA JACQUES DA SILVA PESSANHAADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
25/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 18:33
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5065471-63.2024.4.02.5101
Antonio Cicero da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007017-42.2024.4.02.5117
Debora Cipriano Fiaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Luiz Pimenta de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028211-34.2019.4.02.5001
Alisson Guilherme Erdmann
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005389-78.2025.4.02.5118
Lucilene Pereira Ferreira Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002243-74.2025.4.02.5006
Maria Solange Tancredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00