TRF2 - 5005695-50.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:50
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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15/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005695-50.2025.4.02.5117/RJAUTOR: GILBERTO CARLOS DE SOUZA BELOADVOGADO(A): SHEILA LOURO LIMA (OAB RJ155166)SENTENÇAA não realização pela parte de ato que lhe incumbia implica manifestação de falta de interesse processual.
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 21:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005695-50.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GILBERTO CARLOS DE SOUZA BELOADVOGADO(A): SHEILA LOURO LIMA (OAB RJ155166) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para fornecimento de suas informações de contato, conforme solicitado pela assistente social no evento 13, no prazo de 5 dias (art. 218, § 1º, CPC).
Cumprido, à assistente social, abrindo-se o prazo de 30 dias no sistema eproc para a elaboração e entrega do laudo, também com o envio de correspondência eletrônica para ciência, procedendo-se, no mais, conforme determinado no despacho do evento 16.
Decorrido in albis novamente, voltem conclusos para extinção por falta de interesse processual. -
19/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:45
Determinada a intimação
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19/08/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:39
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 12:21
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005695-50.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GILBERTO CARLOS DE SOUZA BELOADVOGADO(A): SHEILA LOURO LIMA (OAB RJ155166) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.
Decido. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. 3. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4.
Determino a realização de Verificação Social com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento para o local da diligência, nos termos do art. 25, V, c/c art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se. 5.
Juntado o laudo: i) cite-se o INSS; ii) intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 6.
Com a juntada do laudo e contestação, venham conclusos. -
25/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 14:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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