TRF2 - 5000024-76.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 12:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000024-76.2025.4.02.5107/RJAUTOR: DULCINEA REIS MIRANDA MENDESADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO FELIX (OAB RJ151595)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, em decorrência do falecimento do instituidor Joanir de Aguiar Felix.
Ainda, condeno o réu a pagar as parcelas vencidas da referida prestação desde o óbito (07/10/2024) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS estabeleça o benefício de pensão por morte em favor da parte demandante, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
30/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:03
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 18/06/2025 15:30. Refer. Evento 14
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18/06/2025 12:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/06/2025 14:58
Juntado(a)
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/04/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/04/2025 09:14
Determinada a intimação
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25/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:17
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 18/06/2025 15:30
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31/03/2025 15:21
Juntada de Petição
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20/03/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 14:34
Juntada de Petição
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10/03/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/01/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2025 19:16
Determinada a intimação
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24/01/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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