TRF2 - 5012663-56.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012663-56.2025.4.02.5001/ESAUTOR: NILZA BARROS BELONIAADVOGADO(A): LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110)SENTENÇAJulgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a averbar 01/04/1999 a 13/01/2000..........
Poder Judiciário do Espírito Santo 02/05/2001 a 31/12/2002 ..........Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 17/02/2003 a 05/01/2004.......... Secretaria de Estado de Economia e Planejamento 01/07/2005 a 07/02/2006.......... Poder Judiciário do Espírito Santo 07/02/2006 a 04/09/2006.......... Câmara Municipal da Serra 25/02/2013 a 27/01/2014.......... Município da Serra Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria. -
02/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 15:37
Juntada de Petição
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012663-56.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NILZA BARROS BELONIAADVOGADO(A): LEVINA MARIA BARROS LIBORIO (OAB ES010110) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade (NB 41/217.068.787-9) em 30/12/2024 (evento 1, PROCADM16).
O INSS contabilizou 6 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição e 77 contribuições mensais para fins de carência.
No processo administrativo, o réu formulou a seguinte exigência (evento 1, PROCADM16. fl. 72): Prezado(a) Senhor(a),Para dar andamento ao processo 814778475, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: - Todas as Carteiras de Trabalho emitidas em meio físico do(a) interessado (a).
Digitalizar todas as páginas (identificação, contratos, anotações de contribuição sindical, alterações salariais, férias, FGTS e anotações gerais), obedecendo à sequência das páginas, de forma que fique sempre a cópia de duas páginas em cada folha. - Foram identificados vínculos de RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) no CNIS do (a) Requerente - MUNICIPIO DA SERRA; CAMARA MUNICIPAL DA SERRA; PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO.
Sendo assim, requer seja esclarecido se o (a) Requerente pretende utilizar os vínculos no RGPS e, se positivo, desde já solicito a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV (anexo), conforme exige o artigo 69 da IN 128/22 e/ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da “Relação das Remunerações de Contribuições por competências”, conforme Anexo XXIII.
Esclarece-se que a CTC deverá ser expedida e assinada eletronicamente ou, sendo o caso, deverá ser apresentada a CTC original na Agência da Previdência Social mais próxima para fins de anotação, conforme determina o artigo 65 da portaria 993/2022. - Considerando o vínculo com RPPS, requer seja preenchida a Declaração de Recebimento de Benefício que segue anexa, informando todos os dados solicitados. - A(s) competência(s) 01/2023 foi paga abaixo do mínimo mensal do salário de contribuição, razão pela qual não está sendo computada para fins previdenciários.
Desta forma, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS, conforme artigo 19-E e 216 do Decreto 3.048/99, poderá a Requerente realizar a complementação da referida competência seguindo o fluxograma que segue anexo.
Quanto aos vínculos com indicador de RPPS, a autora alegou que "Na cópia da carteira de trabalho digital, extraída do site do Ministério do Trabalho e Emprego, anexada ao processo pela requerente constam todos os vínculos com serviços públicos estadual e municipal citados na decisão dessa entidade.
Além disto, a Requerente apresentou declaração do IPAJM, instituto de previdência do Estado do Espírito Santo, atestando que não recebe nenhum benefício daquela autarquia, e a publicação da portaria de exoneração de n. 391/06, referente à matrícula n. 204752-82".
A autora apresentou declaração do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) informando que não possui vínculo com o regime próprio do Estado (evento 1, PROCADM16, fl. 126). A declaração, porém, não se presta a comprovar os vínculos controvertidos.
O CNIS registra vínculos com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, mas sem data fim.
O mesmo ocorre em relação ao vínculo com a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.
O vínculo com o Município da Serra, referente ao período que se iniciou em 25/02/2013 também não indica data fim (evento 1, PROCADM16, fls. 126-127).
A CTPS apresentada pela autora também não traz informações acerca da data fim de todos os vínculos acima mencionados (evento 1, OUT5).
Intime-se a autora para, em 30 dias úteis, providenciar e exibir certidão emitida pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, pelo Município da Serra e pela Câmera Municipal da Serra comprovando: • a data de início e a data de término do vínculo de trabalho; • a natureza do vínculo de trabalho (estatutário, comissionado, designação temporária, etc.); • o regime de previdência a qual estava filiada (RPPS ou RGPS). -
17/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:57
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 00:00
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 22:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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