TRF2 - 5005568-15.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005568-15.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA FONSECAADVOGADO(A): ELZA TOBIAS (OAB RJ065312)ADVOGADO(A): VANESSA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB RJ197523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário e objetiva a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
22/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:46
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 14:35
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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