TRF2 - 5038197-36.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:08
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:05
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038197-36.2024.4.02.5001/ESAUTOR: WILSON FIOROTTIADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233)SENTENÇAHomologo a manifestação de desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito. -
02/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 13:20
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038197-36.2024.4.02.5001/ES AUTOR: WILSON FIOROTTIADVOGADO(A): MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA (OAB PE035233) DESPACHO/DECISÃO A parte autora almeja a revisão da RMI da sua aposentadoria mediante adição do valor mensal de vale-alimentação/refeição recebido da CESAN durante o vínculo de emprego ao valor dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, na forma do Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização.
A parte autora promoveu a juntada de fichas financeiras (documentos 2 a 5 do evento 16).
As fichas financeiras discriminam na rubrica "VALE REFEIÇÃO" o valor descontado da remuneração do empregado, mas não informam o valor do vale-refeição pago ao empregado.
A legislação autoriza que o empregador desconte na remuneração do empregado uma parcela de até 20% sobre o valor do vale-refeição ou alimentação pago.
Como a legislação não define um percentual preciso, a ficha financeira que informa o valor descontado na remuneração não permite inferir o valor do vale-refeição pago ao empregado.
No evento 1 foi apresentada cópia dos acordos coletivos de trabalho celebrados entre o sindicato da categoria e a CESAN: 1.
O Acordo Coletivo de 1993/1994, com vigência de 02/05/1994 a 31/07/1994, em sua cláusula 12 noticia que o Vale Refeição será de CR$ 3.260,00, corrigido mensalmente pela variação URV do mês anterior à data do pedido; 2. O Acordo Coletivo de 1994/1995, com vigência de 01/08/1994 a 30/04/1994, em sua cláusula 32 noticia que o Vale Refeição será de R$ 3,50; 3. O Acordo Coletivo de 1995/1997, com vigência de 01/05/1995 a 30/04/1997, em sua cláusula 9ª noticia que o Vale Refeição será de R$ 5,50; 4. O Acordo Coletivo com vigência no período de 01/05/1997 a 30/04/1998 manteve o acordo anterior. O acordo foi prorrogado até 30/04/1999, nos mesmos termos; 5. O Acordo Coletivo com vigência no período de 01/05/1999 a 30/04/2000, em sua cláusula 4ª, reajustou o Vale Refeição para R$ 8,50, correspondente a 22 unidades mensais; 6. O Acordo Coletivo com vigência no período de 01/05/2001 a 30/04/2002, em sua cláusula 5ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 10,00, correspondentes a 22 unidades mensais.
No Aditivo, consta que a Cartela de Vale Refeição é composta por 22 unidades, no valor unitário de R$ 8,90, totalizando o montante de R$ 195,80.
A cartela foi entregue a partir de 15/03/2001; 7. O Acordo Coletivo, com vigência no período de 01/05/2002 a 30/04/2003, em sua cláusula 5ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 10,00, correspondentes a 22 unidades mensais; 8. O Acordo Coletivo, com vigência no período de 01/05/2004 a 30/04/2005, em sua cláusula 8ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 14,55, correspondentes a 22 unidades mensais; 9. O Acordo Coletivo, com vigência no período de 01/05/2005 a 30/04/2006, em sua cláusula 8ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 15,71, correspondentes a 22 unidades mensais; 10. O Acordo Coletivo de 2006/2007, com vigência no período de 01/05/2006 a 30/04/2007, em sua cláusula 8ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 17,00, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo um total de R$ 374,00; 11. O Acordo Coletivo de 2007/2008, com vigência no período de 01/05/2007 a 30/04/2008, em sua cláusula 6ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 20,16, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 443,52; 12. O Acordo Coletivo de 2008/2010, com vigência no período de 01/05/2008 a 30/04/2010, em sua cláusula 6ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 21,17, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 465,74; 13. O Acordo Coletivo de 2010/2011, com vigência no período de 01/05/2010 a 30/04/2011, em sua cláusula 11ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 23,77, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 523,00; 14. O Acordo Coletivo de 2011/2012, com vigência no período de 01/05/2011 a 30/04/2012, em sua cláusula 12ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 25,32, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 557,05.
O Vale Alimentação foi corrigido em 1% a partir de 01/11/2011, totalizando R$ 562,62; 15. O Acordo Coletivo de 2012/2013, com vigência no período de 01/09/2012 a 31/08/2013, em sua cláusula 13ª noticia que o Vale Refeição será no valor total de R$ 550,00; 16. O Acordo Coletivo de 2013/2014, com vigência no período de 01/05/2013 a 30/04/2014, em sua cláusula 13ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 31,82, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 700,00; 17.
O Acordo Coletivo de 2014/2015, com vigência no período de 01/05/2014 a 30/04/2015, em sua cláusula 13ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 37,27, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 820,00; 18.
O Acordo Coletivo de 2015/2016, com vigência no período de 01/05/2015 a 30/04/2016, em sua cláusula 13ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 39,88, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 877,40; 19. O Acordo Coletivo de 2016/2018, com vigência no período de 01/05/2016 a 30/04/2018, em sua cláusula 12ª noticia que o Vale Refeição terá o valor unitário de R$ 44,30, correspondentes a 22 unidades mensais, perfazendo a monta de R$ 974,55.
No despacho anterior, pontuei que "Acordos coletivos de trabalho firmados entre o sindicato da categoria e a empregadora não são suficientes para demonstrar os valores mensais recebidos a título de vale alimentação/refeição. Afinal, o pagamento dessa verba está normalmente vinculado ao número de dias efetivamente trabalhados pelo empregado no mês.
Por isso, não é possível presumir o pagamento da verba em valor máximo durante todos os meses do vínculo empregatício". Reconsidero essa decisão, porque os sucessivos acordos coletivos estipularam a partir de 05/1999 o valor do vale-refeição em valor monetário mensal fixo, invariavelmente multiplicado por 22.
Nesse caso, torna-se irrelevante apurar se o empregado trabalhou todos os dias do mês.
Até 04/1999, os acordos coletivos só definiram o valor diário do vale-refeição, razão pela qual continua relevante predeterminar o número de dias trabalhados pelo empregado.
No entanto, ante a dificuldade de recuperar a documentação antiga, admite-se excepcionalmente a liquidação por arbitramento.
Nesse caso, em cada mês deverá multiplicado o valor monetário fixo pelo correspondente número de dias úteis.
O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Ante o caráter normativo desses acordos, o autor tinha direito a receber o vale-refeição com os valores estipulados.
Intime-se o autor para apresentar planilha que discrimine mês a mês o valor do vale-refeição a ser arbitrado com base nos parâmetros acima estipulados. Ressalto que a planilha deve conter todas as competências utilizadas para o cálculo do salário-de-benefício. -
17/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:14
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:24
Despacho
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26/02/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 11:03
Determinada a intimação
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12/02/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036608-77.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 21
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21/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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