TRF2 - 5002749-47.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002749-47.2025.4.02.5104/RJAUTOR: MARCIA ANGELA PANIZZIADVOGADO(A): MANUELA BASTOS DE SIQUEIRA (OAB RJ176392)SENTENÇAIII Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC (evento 1, ANEXO5 fl. 2).
Condeno a parte autora no ressarcimento dos honorários periciais.
Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida .
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
09/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002749-47.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCIA ANGELA PANIZZIADVOGADO(A): MANUELA BASTOS DE SIQUEIRA (OAB RJ176392) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o exame médico-pericial não constatou a existência de incapacidade laborativa e por não haver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. -
25/07/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 11:15
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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21/07/2025 17:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/05/2025 17:41
Juntada de Petição
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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03/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 01:15
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA ANGELA PANIZZI <br/> Data: 21/07/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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03/05/2025 01:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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03/05/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/05/2025 00:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/05/2025 14:33
Juntado(a)
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02/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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